1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas;
2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16;
3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador;
4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observado o item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) O incidente instaurado tinha por objetivo fixar se o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado motociclista, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, está condicionado à regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
2) A CLT inseriu o § 4º do art. 193 por intermédio da Lei nº12.997/2014. De acordo com o entendimento adotado, essa legislação foi uma resposta à percepção política de que o trabalho em motocicleta nas vias públicas brasileiras efetivamente apresentava índices de risco elevados, tendo em conta o número de acidentes de trânsito que vitimavam os respectivos trabalhadores.
3) Portanto, a previsão legal não partiu de uma constatação de risco que leva em consideração situações excepcionais ou episódicas, mas sim da percepção geral de que o uso de motocicleta no dia a dia do empregado para realizar tarefas laborais representa efetivo aumento potencial do risco de acidentes de trânsito.
4) Por essa razão, o legislador entendeu justificável conferir o adicional de periculosidade a esses trabalhadores, e o fez em parágrafo apartado e distinto do caput do art. 193 da CLT, por representar situação sui generis, na qual o risco era flagrante, ou seja, independente de regulamentos adicionais para sua constatação, como ocorre com outros agentes de periculosidade (tais como os inflamáveis, que podem ser objeto de medidas protetivas que elidem o risco em questão).
5) Neste ponto, é importante perceber que o risco que envolve o uso da motocicleta em vias públicas é, a um só tempo, não elidível por medidas de proteção do empregador e representa risco concreto de perecimento instantâneo do trabalhador, a exemplo de outras situações que envolvem o pagamento do adicional de periculosidade.
6) Essa constatação permite concluir que o uso da motocicleta, por si só, representa o potencial de lesão que outros agentes de periculosidade já reconhecidos. De fato, o que se reconhece com a norma é que acidentes envolvendo motocicletas são mais perigosos e constantes, além de possuírem uma probabilidade maior de evento morte ou de incapacidade permanente ou de longa duração para o trabalho.
7) Nesse caso, pode-se igualmente visualizar que o risco em questão é eminentemente qualitativo, embora situações específicas de uso, tais como o uso eventual ou por tempo ínfimo, possam justificar uma exceção na aplicação da norma. Isso foi, inclusive, objeto de regulamentação pela Portaria nº 2.021/2025, especificamente no item 3.2 do referido normativo. Importa notar também que, pela natureza do risco em questão, apenas por excepcionalidade devidamente comprovada por estudo técnico, e listada em norma regulamentadora, é possível concluir que o risco geral que fundamentou a criação da lei pode ser pontualmente afastado.
8) Desse modo, constata-se que o uso em geral da motocicleta como veículo de realização da atividade laboral, independentemente do ramo de atuação profissional, representa o risco potencial de perecimento que justifica o adicional em questão.
9) Essa é a leitura que emerge do § 4º do art. 193 da CLT, porque, diferentemente daquilo que foi previsto no caput do preceito (que aponta para a previsão regulamentar como inerente ao enquadramento da situação de periculosidade), aqui o legislador é claro ao disciplinar que:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
[…]
§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.“
10) Portanto, a introdução do § 4º ao art. 193 da CLT pela Lei nº 12.997/2014 representou um marco legislativo que positivou expressamente e de modo completo a existência de periculosidade no trabalho realizado em motocicleta, independentemente do ramo, a princípio. Essa alteração legislativa reflete o reconhecimento formal do risco intrínseco e acentuado a que estão expostos os profissionais que utilizam esse veículo como instrumento de trabalho.
11) A importância de distinguir entre o conceito geral de periculosidade do caput do art. 193 da CLT e aquele emergente do seu § 4º é exatamente demonstrar que, diferentemente de outras formas de risco, como a explosão por inflamáveis, não há, a princípio, métodos eficazes para excluir a exposição do trabalhador a tal risco no uso regular de motocicleta, por envolver a conduta de terceiros, em um contexto de trânsito intangível pelo empregador.
12) Portanto, a redação “são também consideradas perigosas”, prevista no § 4º, denota uma qualificação legal direta, o que deve ser observado, salvo norma regulamentar posterior que demonstre a ausência de tal periculosidade em hipóteses específicas de uso controlado da motocicleta, o que não ocorre em vias públicas, como regra.
13) Tal constatação foi reforçada pela própria edição da citada Portaria nº 2.021/2025, que fixou diretrizes gerais para excepcionar o pagamento do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta no trabalho.
14) Assim, a premissa geral da norma regulamentadora é de que a atividade laboral com motocicleta em vias públicas é considerada perigosa, tal como aqui delineado.
15) Nesse sentido, o item 3.1 do seu ANEXO V dispõe que:
3.1 As atividades laborais com utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias abertas à circulação pública são consideradas perigosas.
16) O normativo em questão, por outro lado, é expresso quando define situações excepcionais de não incidência do risco que justifica o adicional, como no item 3.2 do citado ANEXO V, in verbis:
3.2 Não são consideradas perigosas, para efeitos desse anexo:
a) o deslocamento em motocicleta exclusivamente no percurso entre a residência do trabalhador até a ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, após a conclusão de sua jornada;
b) as atividades com a condução de motocicleta exclusivamente em locais privados ou em vias internas ou em vias terrestres não abertas à circulação pública, mesmo quando a motocicleta transitar de forma eventual por vias de circulação pública;
c) as atividades com uso de motocicleta exclusivamente em estradas locais destinadas principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras ou em caminhos que ligam povoações contíguas; e
d) as atividades com uso de motocicleta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
17) Na alínea “a”, a norma regulamentadora distingue o uso da motocicleta apenas como meio de locomoção da residência ao local de trabalho (e vice-versa), daquele uso efetivamente ligado ao exercício da atividade laboral.
18) Na alínea “b”, a exceção emerge da natureza privada das vias, com uso eventual de vias públicas, o que também atenua segundo o MTE o nível de periculosidade da atividade, retirando a condição legal de fruição do adicional.
19) Já a alínea “c” trata das vias abertas para o trânsito entre propriedades lindeiras ou para a ligação entre povoados contíguos – ou seja, hipótese em que o tráfego é ínfimo e não justifica o risco adicional atribuído ao uso da motocicleta em vias públicas.
20) Por fim, a alínea “d” insere os conceitos de uso eventual e tempo extremamente reduzido como hipóteses de exceção à norma legal.
21) Desse modo, a própria norma regulamentadora converge com a compreensão externada no incidente, de que, como regra, o uso da motocicleta como ferramenta de trabalho em vias públicas é condição suficiente para o enquadramento da atividade no rol de atividades perigosas de que trata o adicional em questão.
22) Portanto, a Portaria MTE nº 2.021/2025, que inseriu o uso de motocicleta no rol de atividades perigosas do Anexo V da NR-16, tem a função de detalhar e excepcionar o pagamento do adicional de periculosidade para motociclistas em certas condições, diferenciando o uso laboral contínuo em vias públicas de outras formas de utilização da motocicleta que não configuram risco equivalente.
23) Tanto assim que o Ministério do Trabalho transfere ao empregador o encargo de elaboração de estudo técnico específico quando pretenda a sua inclusão no rol de excepcionalidades.
24) Nesse sentido, o item 4.1 do citado ANEXO V dispõe:
4.1 É responsabilidade da organização a caracterização ou descaracterização da periculosidade, nas hipóteses dos itens 3.1 e 3.2 deste anexo, que deve ser feita mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16.
25) Dessa previsão é possível concluir que a descaracterização da hipótese de pagamento do adicional de periculosidade é que depende de estudo prévio específico, e não o seu pagamento.
26) Ou seja, a condição aqui é resolutiva, e não suspensiva, já que não seria razoável interpretar a NR-16 no sentido de atribuir ao empregador o domínio de fato para a implementação de uma disposição legal que, se vista de tal maneira, converteria o estudo técnico em uma condição meramente potestativa, e barraria por simples inércia patronal a fruição de um direito cuja previsão legal é autoexplicativa.
27) Considerando-se que houve expressa previsão do direito ao adicional de periculosidade para os empregados que realizam trabalho em motocicleta, não se pode concluir, nem à luz da antiga Portaria nº 1.565/2014, tampouco sob o enfoque da atual Portaria nº 2.021/2025, que a ausência de laudo imponha um óbice à regular fruição do direito pelos trabalhadores.
28) Outra premissa jurídica que dá suporte a essa compreensão emerge dos princípios da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), já que, no seu Art. 2º, a LINDB dispõe que:
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
29) A perenidade da lei, como regra de eficácia do ordenamento, impõe considerar que, em hipóteses como a deste incidente, na qual não paira dúvidas acerca da periculosidade da atividade laboral executada com o uso em vias públicas de motocicleta, não é possível interpretar a norma como dependente de regulamentação adicional para sua aplicação. Em verdade, como visto, a norma regulamentar, e o estudo técnico a cargo da empresa, podem até excepcionar essa periculosidade, mas não inviabilizar de antemão a deflagração dos efeitos jurídicos da lei.
30) Ou seja, uma Portaria, que é um ato administrativo inferior à lei e que visa regulamentá-la, não pode impor uma suspensão de efeitos do comando legal quando a norma possui previsão clara de seus pressupostos de aplicação.
31) Na sua função regulamentar, portanto, o Poder Executivo detalha o modo de execução da lei, mas não cria nem extingue direitos consagrados pelo legislador.
32) Portanto, nem a anulação da Portaria nº 1.565/2014 por vícios formais em sua elaboração, nem a edição de novo ato normativo pelo Ministério do Trabalho, são capazes de impor uma interpretação restritiva quanto aos efeitos imediatos e autoaplicáveis do art. 193, § 4º, da CLT.
33) Se o art. 193, § 4º, da CLT é autoaplicável, ele produz efeitos imediatos e gerais.
34) Nesse contexto, o direito ao adicional de periculosidade, uma vez preenchidos os requisitos legais do trabalho com uso de motocicleta, torna-se um direito concreto do trabalhador, até que laudo posterior venha a descaracterizar a periculosidade, por questões técnicas específicas, ou norma regulamentar venha a disciplinar exceções ao direito, como fez a atual Portaria 2.021/2025.
35) Portanto, a revogada Portaria nº 1.565/2014 jamais poderia ser interpretada como conditio sine qua non para a exigibilidade do adicional previsto no § 4º do art. 193 da CLT. Sua finalidade era apenas estabelecer distinções e hipóteses excepcionais de não pagamento, delimitando as condições e o tempo de exposição que não configurariam a periculosidade, e não de criar o próprio direito.
Número processo paradigma: 0000229-71.2024.5.21.0013 Acesso ao Acórdão
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