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Tema 191 – Empresas específicas – Sexta-parte – Estado de São Paulo – base de cálculo

Tese vinculante n. 191:

A parcela sexta-parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do agente público, excluídas as parcelas, gratificações e vantagens instituídas por leis estaduais que limitam expressamente sua incidência em outras verbas.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) No caso concreto, no acórdão regional, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, no tema objeto da controvérsia, por entender que a sexta-parte possui inequívoca natureza de adicional por tempo de serviço e que se aplicaria o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 60 da SDI-1 do TST. Assim, reformou a sentença para estabelecer o salário base do reclamante como base de cálculo da parcela em questão.

2) Estabelece a Constituição do Estado de São Paulo que:

Artigo 129 – Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.

3) A seu turno, rege o artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo:

Artigo 115 – Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

XVI – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

4) Dessa maneira, a referida Constituição Estadual, em seu artigo 129, prevê expressamente que a parcela sexta-parte tem como base de cálculo os vencimentos integrais do servidor público estadual.

5) Foram editadas leis complementares estaduais para regulamentar e definir o alcance do referido dispositivo constitucional estadual, sendo que, em algumas das referidas normas, há expressamente a previsão de que as parcelas remuneratórias objeto de regulamentação não integram/repercutem em outras vantagens pecuniárias.

6) Nesse sentido, a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de adoção da regra de interpretação restritiva, de modo que os limites estabelecidos legalmente devem ser observados. Caso assim não fosse, seria necessária declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual, respeitada a Súmula Vinculante nº 10 do STF.

7) Por fim, ressalta-se que o TST editou o seguinte entendimento jurisprudencial:

Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 do TST – PARCELA “SEXTA PARTE”. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA. A parcela denominada “sexta parte”, instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.

8) Sendo assim, a parcela sexta-parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do agente público, excluídas as parcelas, gratificações e vantagens instituídas por leis estaduais que limitam expressamente sua incidência em outras verbas.

Número do processo paradigma: RR- 1001279-46.2022.5.02.0068 Acesso ao Acórdão