Tese vinculante n. 166:
A criação de níveis remuneratórios diferenciados pela Petrobras, aplicáveis apenas a empregados ocupantes da categoria “Júnior”, não viola o princípio da isonomia e não autoriza o pagamento de diferenças salariais aos ocupantes das demais categorias.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No caso concreto, no acórdão regional, o Tribunal Regional registrou a premissa fática de que o recorrente, ocupante da categoria Pleno, não faz jus às diferenças salariais pretendidas. Manteve, portanto, a sentença de origem, sob o argumento de que inexiste violação ao princípio da isonomia em relação à criação de níveis remuneratórias diferenciados, aplicáveis apenas à categoria Júnior, seja porque a medida é ferramenta de igualdade material, seja porque os demais níveis de progressão contidos no o PCAC de 2007 foram respeitados.
2) A criação do “Programa de Aceleração da Categoria Júnior” apoia-se em estudos que demonstraram a ausência de competitividade da Petrobrás para com demais entidades, o que restou por ocasionar alto índice de evasão nos cargos de entrada, cujas remunerações eram menores.
3) A rotatividade relaciona-se com a taxa de entrada e saída de colaboradores e, quando é alta, afeta a capacidade de aquisição e o refinamento de capacidades laborais, o que, por consequência, afeta a perspectiva produtiva da empresa.
4) Caracterizando-se a Petrobras como Sociedade de Economia Mista, é incontestável que a atividade desenvolvida observa o interesse público e os princípios norteadores da Administração Pública. Portanto, patente a necessidade de implementação de medidas que assegurem a competitividade empresarial como forma de emprego racional e eficaz dos recursos. É o que se extrai do art. 27, §1º da Lei nº 13.303/2016:
Art. 27. A empresa pública e a sociedade de economia mista terão a função social de realização do interesse coletivo ou de atendimento a imperativo da segurança nacional expressa no instrumento de autorização legal para a sua criação.
§ 1º A realização do interesse coletivo de que trata este artigo deverá ser orientada para o alcance do bem-estar econômico e para a alocação socialmente eficiente dos recursos geridos pela empresa pública e pela sociedade de economia mista, bem como para o seguinte: (…)
5) Dessa forma, sendo notório que, após levantamento específico, um grupo de empregados está sujeito a condições adversas em relação a outro por características individuais, fica justificado o tratamento diferenciado, que não surge com o objetivo de privilegiar certa categoria, mas sim de garantir equidade.
6) A medida, ainda, é expressão do poder diretivo do empregador, que não age de forma arbitrária, pois busca adequação empresarial à realidade fática. Além disso, restou comprovado que foram garantidos os avanços atribuídos às demais categorias, de acordo com o Plano de Cargos vigente, não havendo que se falar em desrespeito ao instrumento.
7) Sendo assim, a criação de níveis remuneratórios diferenciados pela Petrobras, aplicáveis apenas a empregados ocupantes da categoria “Júnior”, não viola o princípio da isonomia e não autoriza o pagamento de diferenças salariais aos ocupantes das demais categorias.
Número do processo paradigma: IRR-0000657-98.2013.5.05.0008 Acesso ao Acórdão
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