O maior portal de jurisprudência trabalhista comentada do Brasil.

Tema 69 – Empresas específicas – SERPRO – função técnica comissionada

Tese vinculante n. 69:

A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) No caso concreto, enquanto o acórdão recorrido alicerçou-se no entendimento de que a parcela paga sob a rubrica FCT (FCA/GFE) não deveria repercutir sobre anuênios e adicional de qualificação, o acórdão paradigma decidiu de forma oposta, no sentido de se reconhecerem os referidos reflexos. Fora, portanto, conhecido o recurso de revista, por divergência jurisprudencial, no mérito.

2) Registra-se, assim que a FCT, paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), tem natureza salarial, nos termos do artigo 457, §§ 1º e 2º, da CLT, devendo se incorporar ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para fins de repercussão sobre outras parcelas, como, por exemplo, anuênios e adicional de qualificação.

3) Desse modo, mesmo que as normas coletiva e regulamentar que previram, respectivamente, o anuênio e o adicional de qualificação no âmbito do SERPRO tenham indicado o salário nominal como base de cálculo, a FCT deve repercutir no cômputo das referidas parcelas, pois paga como simples contraprestação salarial, de forma habitual e desvinculada do desempenho de qualquer atividade extraordinária ou atribuição de confiança.

4) Registrou-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, no julgamento do Ag-Emb-ED- RRAg-220-52.2018.5.10.0005 (DEJT de 30.08.2024), decidiu que “a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior é de que, no caso dos empregados do SERPRO, a Função Comissionada Técnica, paga de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, possui natureza salarial, sendo devidos os seus reflexos sobre o adicional de qualificação e anuênios”.

Número do processo paradigma: RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013 Acesso ao Acórdão