Tese vinculante n. 53:
O gerente-geral de agência da Caixa Econômica Federal – CEF não tem direito à jornada de seis horas prevista no PCS de 1989, sendo indevidas horas extraordinárias, nos termos da exceção do art. 62, II, da CLT e da parte final da Súmula nº 287 do TST.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) O acórdão regional manteve o enquadramento do Reclamante no art. 62, II, da CLT bem como não reconheceu o direito à jornada de seis horas diárias com base em norma interna da parte recorrida, por entender que o cargo de gerente-geral tem disciplina legal específica a respeito.
2) O art. 62, II, da CLT dispõe que:
Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(…)
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
3) Já a súmula n. 287 do TST prevê que:
A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
4) Dessa maneira, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o art. 62, II da CLT tem previsão específica a respeito da jornada do gerente-geral de agência bancária.
5) Assim sendo, a norma interna da Caixa Econômica Federal – CEF (PCS de 1989), mais benéfica, tem interpretação restritiva quando prevê a jornada de seis horas aos gerentes de agência enquadrados no §2º do art. 224 da CLT, não alcançando o gerente-geral, nos termos da Súmula 287 dessa Corte.
6) Nessa linha, são indevidas as horas extras ao gerente-geral de agência da Caixa Econômica Federal – CEF.
Número do processo paradigma: RRAg-0000375-02.2020.5.09.0009 Acesso ao Acórdão
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