Tese vinculante n. 86:
Os empregados da Caixa Econômica Federal que exercem função de tesoureiro de retaguarda ou tesoureiro executivo desempenham atribuições técnicas que não configuram fidúcia especial apta a enquadrá-los como ocupantes de cargo de confiança bancária a que alude o art. 224, § 2º, da CLT.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No caso concreto do recurso paradigma, o recurso de revista foi conhecido, por violação do art. 224, § 2º, da CLT, já que a parte logrou demonstrar que o Tribunal Regional, ao considerar que o exercício da função de tesoureira pela reclamante configurou cargo de confiança, decidiu em desacordos com a jurisprudência do TST.
2) O art. 224, caput e § 2º, da CLT dispõe sobre o exercício do cargo de confiança bancário nos seguintes termos:
Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo.
3) A posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que os tesoureiros de retaguarda e os tesoureiros executivos da Caixa Econômica Federal desempenham funções meramente técnicas, não detendo fidúcia especial apta a enquadrá-los como ocupantes de cargo de confiança para os fins do art. 224, § 2.º, da CLT.
4) Assim sendo, o exercício do cargo de tesoureiro não configura cargo de confiança para os fins do art. 224, § 2º, da CLT, uma vez que têm atribuições puramente técnicas, sem a fidúcia especial necessária à incidência da norma.
Número do processo paradigma: RRAg – 1000803-77.2022.5.02.0433 Acesso ao Acórdão
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