Tese vinculante n. 50:
Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º da Lei nº 5.811/1972, uma vez que o art. 3º, inciso IV, do referido diploma legal determina o fornecimento de transporte gratuito.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) O art. 3º da Lei n. 5.811/72 prevê que:
Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos:
(…)
IV – Transporte gratuito para o local de trabalho;
2) Desse modo, a categoria profissional dos petroleiros possui regime jurídico de trabalho diferenciado, disciplinado na Lei 5.811/72, segundo o qual cabe ao empregador fornecer transporte gratuito, independentemente do local de trabalho ser de fácil acesso ou servido por transporte público regular.
3) Assim, por força dessa proteção especial, o tempo de percurso do petroleiro já está contido na jornada de trabalho, não sendo devidas horas in itinere (interpretação dos artigos 1º e 3º, inciso IV, da Lei nº 5811/72, em confronto com o art. 58, § 2º, da CLT, c/c Súmula nº 90 do TST),
4) Dessa maneira, mesmo antes da alteração do regime das horas in intinere pela Reforma Trabalhista, é indevido o reconhecimento de horas in itinere a empregado da indústria petroquímica, enquadrado na Lei nº 5.811/72, a qual, no seu art. 3º, IV, assegura transporte gratuito aos petroleiros. Referido benefício não constitui liberalidade da empregadora, mas imposição dessa lei que regula as condições específicas de trabalho da categoria.
Número do processo paradigma: RRAg-0001101-51.2015.5.05.0012 Acesso ao Acórdão
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