Tese vinculante n. 128:
O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No caso dos autos, restou incontroverso que o autor, além de laborar como condutor do veículo, exercia a cobrança das passagens, e, em razão disso, pleiteou o acréscimo salarial respectivo. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por sua vez, reformando a sentença, impôs o pagamento do acréscimo salarial de 30%, por entender caracterizado o acúmulo de funções, ao argumento de “o acúmulo se revela abusivo e nocivo à saúde do empregado. Ademais, os danos também se estendem à sociedade com o incremento de acidentes e doenças do trabalho”.
2) O art. 456 da CLT prevê que:
Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
3) Destacou-se, inicialmente, que existe compatibilidade entre as funções de motorista de ônibus urbano e cobrador, portanto, o exercício concomitante não enseja o pagamento de acréscimo salarial, em atenção ao que dispõe o parágrafo único do art. 456 da CLT.
4) O referido diploma legal estabelece que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a prestar todo e qualquer serviço lícito compatível com a sua condição pessoal.
5) As atividades desenvolvidas pelo motorista de ônibus coletivo urbano estão dispostas na CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) 7824-10, cujo teor é o seguinte:
Conduzem e vistoriam ônibus e trólebus de transporte coletivo de passageiros urbanos, metropolitanos e ônibus rodoviários de longas distâncias; verificam itinerário de viagens; controlam o embarque e desembarque de passageiros e os orientam quanto a tarifas, itinerários, pontos de embarque e desembarque e procedimentos no interior do veículo, executam procedimentos para garantir segurança e o conforto dos passageiros. Habilitam-se periodicamente para conduzir ônibus.
6) Já as atividades desenvolvidas pelo cobrador de transportes coletivos, por sua vez, estão descritas na CBO 5112-15:
Organizam e fiscalizam as operações dos ônibus e outros veículos de transporte; Organizam e fiscalizam as operações dos ônibus e outros veículos de transporte coletivo, como condições de operação dos veículos, cumprimento dos horários, entre outros. Preenchem relatórios; preparam escalas de operadores; examinam veículos e atendem usuários. Agem na solução de ocorrências. Executam a venda de bilhetes em veículos, estações metropolitanas, ferroviárias e similares e administram valores.
7) Estando as respectivas tarefas inseridas no rol de obrigações decorrentes do contrato de trabalho, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), não há falar em acúmulo indevido, posto que ambas as atividades são complementares e compatíveis, e, desde que exercidas dentro da mesma jornada, não dão azo ao pagamento de acréscimo salarial.
8) Não obstante, a cumulação tampouco exige nível conhecimento específico mais complexo para sua execução, conforme se extrai das CBOs 7824-10 e 5112-15:
Formação e Experiência – CBO 7824-10 – Motorista de ônibus urbano O exercício dessas ocupações requer carteira de habilitação, ensino fundamental completo, curso básico de qualificação de até duzentas horas, incluindo mecânica e eletricidade de veículos automotores. O pleno desempenho das atividades, ocorre após três ou quatro anos de experiência. a(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional demanda formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos nos termos do artigo 429da consolidação das leis do trabalho – clt, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto 5.598/2005. Formação e Experiência – CBO 5112-15 – Cobrador de transportes coletivos (exceto trem) O acesso a essas ocupações requer o ensino fundamental, exceto para o bilheteiro (estações de metrô, trens e assemelhadas) cujo pré-requisito é ensino médio. Todas as ocupações, exceto a de cobrador, é preciso qualificar-se em cursos profissionalizantes acima de quatrocentas horas/aula, geralmente oferecidos pelas próprias empresas(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional demanda formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da consolidação das leis do trabalho – clt, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto 5.598/2005.
9) Desse modo, o exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial.
Número do processo paradigma: RR-0100221-76.2021.5.01.0074 Acesso ao Acórdão
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