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Tema 56 – Profissões regulamentadas – Bancários – comercialização de produtos

Tese vinculante n. 56:

A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) No caso em exame, o objetivo era analisar se a comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas.

2) De início, o art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que:

Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.

Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

3) Com relação ao tema em debate, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o oferecimento ou a venda de produtos, tais como cartões, seguros, planos de previdência e outros comercializados pelo banco, pelo empregado bancário, não enseja o pagamento de diferenças salariais, ou reconhecimento de acúmulo de função, exceto se houver estipulação contratual ou normativa em sentido contrário.

4) Isso porque, a intermediação de tais produtos não é incompatível com as demais funções exercidas pelo bancário.

5) Assim, trata-se de entendimento que resguarda a observância ao parágrafo único do artigo 456 da CLT, firmando posição de que as atividades desempenhadas por funcionários da instituição bancária na venda de seguros e outros produtos bancários são totalmente compatíveis com o seu cargo, não gerando nenhuma espécie de desequilíbrio contratual a ensejar o recebimento de diferenças salariais por acúmulo de funções, quando ausente ajuste prévio a respeito.

Número do processo paradigma: RR-0000401-44.2023.5.22.0005 Acesso ao Acórdão