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Temas 79 e 129 – Profissões regulamentadas – Aeronauta – adicional de periculosidade

Teses vinculantes n 79 e 129:

É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE.

O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) Nos casos concretos, o acórdão regional registrou a premissa fática de que a remuneração do reclamante era composta de salário fixo, acrescido de compensação orgânica (20%), de adicional de periculosidade (30% sobre o salário fixo mais a compensação orgânica) e de salário variável, porém decidiu que é incabível a integração do adicional de periculosidade nas horas variáveis por ausência de previsão legal, convencional ou contratual, de modo que inaplicável a Súmula 132, I, do TST.

2) De início, destaca-se que, com relação ao pagamento do adicional de periculosidade no abastecimento das aeronaves, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que é devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, uma vez que se caracteriza como área de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE.

3) Isso porque, com o condão de regulamentar o inciso I do art. 193, foi editada Norma Regulamentar nº 16 pelo MTE, que tratou da matéria em comento no anexo 2 itens 1, c e 3, g, in verbis:

“1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: (…)

c. nos postos de reabastecimento de aeronaves.

todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.

(…)

3. São consideradas áreas de risco: (…)

g. Abastecimento de aeronaves

Toda a área de operação.”

4) Sendo assim, o TST fixou o entendimento de que é desnecessária a realização do abastecimento da aeronave diretamente pelo empregado, estando configurada a situação de risco pelo mero fato de haver labor próximo ao local do respectivo abastecimento.

5) Já com relação ao cálculo do adicional nas horas extras variáveis, destaca-se que o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas, pelo caráter permanente da exposição do empregado ao risco da atividade.

6) É cediço, nesse particular, que o contrato de trabalho dos aeronautas prevê o pagamento de 54 (cinquenta e quatro) horas fixas de trabalho, compondo ainda sua remuneração as horas variáveis de trabalho. Igualmente, o adicional de periculosidade deve ser pago na ordem de 30% calculado sobre o salário do empregado, nos termos do artigo 193, §1.º, da CLT.

7) Registra-se, assim, que o risco da atividade do aeronauta não se restringe às horas fixas, permanecendo a circunstância geradora risco durante as horas variáveis de trabalho. Assim, esta parcela variável integra o conceito de salário que serve de base para o cálculo do respectivo adicional de periculosidade, por aplicação analógica da Súmula 132 do TST.

Número do processo paradigma: RRAg-1000790-36.2016.5.02.0709 RR – 0001038-15.2023.5.12.0056 Acesso aos Acórdão (tema 79) e Acórdão (Tema 129)