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Tema 183 – Dano moral – prescrição – termo inicial – acidente de trabalho ou doença ocupacional

Tese vinculante n. 183:

O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) No acórdão regional registrou-se a premissa fática de que somente a consolidação das lesões define o termo inicial da ação cuja pretensão cinge-se à compensação por danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Este momento, de acordo com a decisão, nem sempre coincide com a concessão do beneficio previdenciário, seu fim, ou da aposentadoria por invalidez.

2) Como descrito no acórdão regional, “a despeito da alta previdenciária em março de 2010, a ciência inequívoca da redução de capacidade do autor decorrente da perda parcial do dedo da mão ocorreu apenas com a perícia médica por meio da qual foi ela aferida.”

3) A Súmula n. 230 do STF dispõe que:

A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.

4) Desse modo, o marco inicial da fluência da prescrição para a propositura de demanda trabalhista, envolvendo pedido de indenização por danos extrapatrimoniais por acidente do trabalho ou doença ocupacional por ele equiparada se dá com a ciência inequívoca da lesão, assim compreendida como o momento em que o empregado passou a ter conhecimento da real extensão do dano e da sua repercussão.

5) Nessa linha de entendimento, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho coincide com o instante da ciência inequívoca da consolidação das lesões.

6) Tal momento pode ocorrer com a cessação do benefício previdenciário e o retorno às atividades laborais, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou, ainda, com o exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.

Número do processo paradigma: RRag – 0020943-79.2022.5.04.040 Acesso ao Acórdão