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Tema 143 – Dano moral – verbas rescisórias

Tese vinculante n. 143:

A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) O acórdão regional registrou como premissa fática que as verbas rescisórias não terem sido pagas ao reclamante quando da sua despedida e concluiu ser devida a indenização por dano moral sob o fundamento de que não haveria necessidade de se comprovar o dano causado, porquanto este seria presumido na hipótese.

2) O ordenamento jurídico brasileiro estabelece os requisitos necessários à responsabilização civil, quais sejam: o dano, o nexo de causalidade, o ato ilícito e a culpa (arts. 186 e 927, ambos do CC, e art. 7º, XXVIII, da CF):

CF, Art. 7, XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

CC, Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

3) Em se tratando de dano moral, o prejuízo a ser comprovado é a ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade do lesado.

4) Com relação ao não pagamento ou atraso na quitação das verbas rescisórias, o prejuízo patrimonial ao trabalhador é inerente, tanto é que a própria legislação trabalhista prevê como consequência imediata a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT:

Art. 477, § 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

5) Todavia, diferentemente ocorre quanto a eventual prejuízo extrapatrimonial, haja vista que a situação, por si só, não acarreta uma evidente violação aos direitos de personalidade do empregado.

6) Sendo assim, há necessidade de que lesado comprove todos os elementos à responsabilização civil do empregador, em especial a efetiva lesão aos direitos de sua personalidade.

7) Desta feita, em se tratando de não pagamento ou de atraso na quitação das verbas rescisórias, não há que se falar em dano moral in re ipsa, devendo o julgador analisar as peculiaridades do caso em concreto e as provas produzidas nos autos.

Número do processo paradigma: RR – 21391-35.2023.5.04.0271 Acesso ao Acórdão