Tese vinculante n. 58:
A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) O caso teve origem em reclamação trabalhista na qual o empregado pleiteava indenização por dano moral em razão da realização de revista em seus pertences pessoais (bolsas/mochilas) pelo empregador.
2) O TST entende que a realização de revista visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico nem exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.
3) Com efeito, a submissão de empregados a revistas com excesso, configura prática vexatória e constrangedora, que fere a dignidade dos seus empregados, direito fundamental, irrenunciável, previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
4) No entanto, o ato de revistar bolsas, sacolas e pertences de empregado, de modo geral e impessoal, sem contato físico ou exposição de sua intimidade, não se caracteriza como “revista íntima”, à luz da jurisprudência do TST, além de encontrar fundamento e permissão no poder diretivo e fiscalizador do empregador.
5) Para a realização da revista faz-se necessário o atendimento de determinados requisitos:
– forma impessoal, geral e sem contato físico ou exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória;
– Realização de revista visual em bolsas e pertences dos empregados.
6) Assim, a revista meramente visual nos pertences dos empregados, nas condições acima referidas, não ofende, em regra e por si só, os direitos da personalidade do trabalhador, não se configurando em ato ilícito capaz de gerar dano moral.
Número do processo paradigma: RRAg-0020444-44.2022.5.04.0811 Acesso ao Acórdão
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