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Tema 62 – Dano moral – reversão da justa causa ato de improbidade

Tese vinculante n. 62:

A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, “a”) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) No acórdão, o Tribunal Regional manteve a sentença recorrida que, apesar de ter afastado a dispensa por justa causa fundada em ato de improbidade, indeferiu a pretensão condenatória à indenização por danos morais. O recurso de revista interposto pelo Reclamante foi recebido pelo juízo de admissibilidade a quo, por divergência jurisprudencial.

2) A jurisprudência do TST pode ser resumida no sentido de que a simples reversão em juízo da dispensa por justa causa não é suficiente para ensejar automaticamente o direito à indenização por danos morais, pois necessária a comprovação de conduta patronal abusiva ou excessiva que se constitua dano aos direitos de personalidade do empregado.

3) Entretanto, se a reversão judicial da resolução por justa causa ocorreu em razão de imputação infundada ou não provada de ato de improbidade, a pretensão indenizatória é devida.

4) Recorda-se que a dispensa por justa causa por ato de improbidade caracteriza-se como qualquer ato lesivo ao patrimônio do empregador ou de terceiro relacionado com o trabalho. Exs.: furto, roubo, desvio de mercadorias etc.. Nesse sentido, o art. 482, “a”, da CLT:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

5) Portanto, nos casos em que a justa causa decorreu de ato enquadrado como improbidade pelo empregador, o qual não restou comprovado em Juízo e, por esse motivo, a justa causa foi revertida, verifica-se o dano presumido do empregado.

6) Nos termos dos artigos 5º, X, da Constituição da República, 223-B da CLT e 186, 187 e 927 do Código Civil, caracteriza-se os danos morais in re ipsa , afinal, a acusação leviana ou desprovida de provas de o empregado ter cometido ato de desonestidade no contexto laboral com a finalidade de obtenção de vantagem para si ou para outrem é inequivocamente lesiva à sua imagem e honra, causando presumidamente danos morais.

7) Dessa maneira, no caso de pedido de indenização por danos morais em razão da dispensa por justa causa por ato de improbidade revertida em juízo, o trabalhador somente tem o ônus de provar os fatos dos quais decorre o pedido. Provados os fatos, os danos morais se aferem in re ipsa . Não se exige provas dos danos imateriais.

Número processo paradigma: RRAg -0000761-75.2023.5.05.0611 Acesso ao Acórdão