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Tema 88 – Dano moral – limbo previdenciário

Tese vinculante n. 88:

A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa,sendo devida a indenização respectiva.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) O TST verificou que, apesar de a jurisprudência estar uniforme dentro da própria Corte, ainda havia resistência nos TRTs, o que gerava insegurança jurídica e elevado número de recursos.

2) Inicialmente, necessário pontuar que os arts. 476 da CLT e 63 da Lei n. 8.213/91 preveem que:

Art. 476 – Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício .

Art. 63. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.

3) Destacou-se, portanto, que suspensão do contrato de trabalho e, consequentemente, das obrigações do empregador, somente permanece no período em que o trabalhador está licenciado pelo gozo do benefício previdenciário.

4) Cessado o benefício em razão da alta previdenciária, o empregador tem a obrigação legal de promover o retorno do trabalhador ao emprego e retomar o cumprimento de suas obrigações legais e contratuais, entre as quais o pagamento da respectiva remuneração.

5) Nesse contexto, se a empresa recusa o retorno do empregado ao trabalho após a cessação do benefício, impondo-lhe a situação de limbo previdenciário, pratica ato ilícito passível de lhe impor responsabilidade pelos danos causados ao trabalhador. Nesse sentido, os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil dispõem:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

6) Dessa maneira, a compreensão do TST é no sentido de que o dano moral no caso de limbo previdenciário é in re ipsa, sendo presumível em face da indisponibilidade de recursos mínimos à subsistência ao trabalhador que se vê privado de toda fonte de renda em face da cessação do benefício previdenciário e da negativa da empresa de retorno ao trabalho e pagamento da remuneração devida.

Número processo paradigma: RR – 1000988-62.2023.5.02.0601 Acesso ao Acórdão