Tese vinculante n. 1:
1) Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido;
2ª) A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas;
3ª) A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) De início, registra-se que, em regra, não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido.
2) Todavia, a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal (a exemplo do vigilante, por força da Lei nº 7.102/83, arts. 12 e 16, inc. VI, ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido.
3) É o que ocorre, exemplificativamente, nos casos de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.
4) Trata-se, a toda evidência, de rol não exaustivo, mas exemplificativo de profissões que demandam tratamento diferenciado do futuro empregado em relação à fidúcia inerente à própria natureza do posto de trabalho pleiteado.
5) Cuida-se, portanto, de exigência razoável e proporcional a justificar o tratamento diferenciado dispensado a candidatos a vaga de emprego, cujas futuras atribuições demandem ou a assunção da posição de garante (art. 13, § 2º, CP), ou sejam passíveis de pôr em risco a atividade empresarial, aí incluída a segurança e o bem-estar dos outros empregados, de clientes ou da própria comunidade.
6) Entretanto, não significa dizer, entretanto, que, para efeito de avaliação de eventual arbitrariedade da exigência de Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, se atenha exclusivamente às atividades profissionais meramente exemplificativas expostas na presente decisão. Importante repisar: desde que exigida fidúcia especial para o exercício da atividade profissional, justifica-se, e, portanto, não gera dano moral, a exigência de apresentação de Certidão de Antecedentes Criminais.
7) Em contrapartida, não obstante exigida a certidão negativa de antecedentes criminais na fase pré-contratual, se o então aspirante a empregado foi admitido e prestou serviços, não se configuraria lesão moral.
8) Lado outro, imposição de apresentação de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente justificativa razoável que a tornem exigível, ou seja, quando arbitrária e infundada, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego haver ou não haver sido admitido.
9) Tal entendimento, considerou, de um lado, a dificuldade de o candidato recusado ao posto de trabalho provar o nexo causal entre a exigência abusiva e indiscriminada e a não contratação; e, de outro lado, o efeito pedagógico e prospectivo da presente decisão em relação à fase pós-contratual.
10) Portanto, entendeu-se que o candidato, muito embora admitido no emprego, igualmente foi atingido em sua intimidade, na sua honra, em face da exigência desnecessária da Certidão de Antecedentes Criminais.
Número do processo paradigma: IRR-243000-58.2013.5.13.0023 Acesso ao Acórdão
TST em Dia é uma plataforma focada em decisões do TST, comentários especializados com atualizações diariamente.