Tese vinculante n. 221:
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição da República de 1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) O acórdão regional registrou o pedido de reconhecimento de estabilidade por empregado que não integra a diretoria de sindicato, mas sim seu conselho fiscal. No recurso de revista, a parte recorrente sustentou que “ocupa o cargo no Sindicato dos Rodoviários do Estado da Bahia, sendo certo que durante todo o tempo do seu mandato foi responsável por exercer funções de Direção e Gestão de movimentos sindicais, participando ativamente de assembleias e reuniões entre trabalhadores, empresários e entidade sindical”, alegação fática diversa da moldura fixada pelo Regional, o que se afigurou inviável em sede de Recurso de Revista, na esteira da Súmula nº 126 desta Corte.
2) A OJ SBDI-1 nº 365, dispõe:
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
3) A orientação diz respeito à natureza jurídica do conselho fiscal, para fins de enquadramento ou não na estabilidade prevista para os cargos de “direção ou representação de entidade sindical”, no senso do art. 543, § 3º, da CLT, e do art. 8º, VIII, da Constituição Federal.
Artigo 8º, da Constituição Federal. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Artigo 543, da CLT. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissi,nal, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
§ 3º -Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
3) Entende-se, assim, que, como os arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal restringem a estabilidade provisória aos empregados eleitos a cargo de “direção ou representação sindical”, então “os membros do conselho fiscal não gozam da estabilidade nele prevista, já que o § 2º do art. 522 da CLT é explícito ao dispor limitar-se a competência do conselho fiscal à fiscalização da gestão financeira do sindicato e o § 3º do mesmo dispositivo preceituar constituir atribuição exclusiva da diretoria do sindicato e dos delegados sindicais a representação e a defesa dos interesses da entidade”.
4) Logo, os membros de conselho fiscal, não são confundíveis com dirigentes ou representantes sindicais e, assim, não atuam na representação ou defesa dos interesses da categoria, mas apenas na fiscalização de sua gestão financeira, não gozando de tal estabilidade
5) Sendo assim, membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
Número do processo paradigma: RR – 0000129-28.2023.5.05.0036 Acesso ao Acórdão
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