Tese vinculante n. 262:
É inválida a concessão do aviso-prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) O acórdão regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada quando à pretensão de que o período de aviso prévio indenizado fosse deduzido do período de estabilidade, sob o fundamento de que “somente após o término da garantia provisória no emprego é possível a concessão do aviso-prévio”.
2) O art. 487 da CLT, ao trata do aviso prévio, prevê que:
Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
3) A Súmula nº 348 do TST é no seguinte sentido:
É inválida a concessão do aviso-prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.
4) O teor do verbete revela que o entendimento jurisprudencial do TST é no sentido de que o aviso-prévio, por meio do qual se concretiza a rescisão contratual, é incompatível com a garantia do emprego, durante a qual se restringe, justamente, a possibilidade de rescisão contratual por ato do empregador.
5) Isso porque a garantia provisória no emprego protege o empregado da dispensa no período da sua vigência, restringindo o direito potestativo do empregador de dispensá-lo imotivadamente no período.
6) Desse modo, não se pode admitir que o empregador, burlando tal proteção, dispense o empregado, fazendo coincidir o período do aviso prévio com o período de estabilidade provisória.
7) Sendo assim, é inválida a concessão do aviso-prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.
Número do processo paradigma: RR – 0020279-36.2023.5.04.0334 Acesso ao Acórdão
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