Tese vinculante n. 279:
O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da Constituição da República de 1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) O acórdão regional registrou que houve a dispensa da empregada gestante no curso do contrato de trabalho, a qual deixou transcorrer o período estabilitário sem buscar a reintegração, mas tão somente o pagamento dos salários e consectários a que teria direito durante tal período.
2) Desse modo, o Tribunal Regional denegou o recurso da autora, entendendo que, “se ajuizada a ação com finalidade estritamente indenizatória, após extinto o prazo estabilitário, envolvendo contexto em que a própria autora inviabilizou eventual possibilidade de reintegração, haverá abuso de direito, nos termos do art. 187, do Código Civil”.
3) O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho segue o teor veiculado na OJ SBDI-1 nº 399.
OJ SBDI-1 nº 399. O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.
4) O teor do verbete cristaliza entendimento resultante de um debate que buscou evitar que as garantias provisórias de emprego, sejam aquelas com sede constitucional (cipeiro e gestante, art. 10 do ADCT), sejam as decorrentes de lei (acidentária, art. 118 da Lei nº 8.213/91, e dirigente sindical, § 3º do art. 543 da CLT), sofressem extinção pela presunção de que o mero decurso do tempo importaria em renúncia tácita ou exercício abusivo do direito.
5) Compreende-se, portanto, que tais presunções, eivadas de subjetividade e dificuldade casuística de prova, submeteriam tais garantias a um elevado grau de incerteza que acabaria por lhes esvaziar a eficácia.
6) Acatar tais presunções introduziria condicionamentos não previstos na Constituição ou na lei, conferindo ao detentor de estabilidade um prazo de exercício da pretensão inferior ao do empregado em geral.
7) Assim, o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.
Número do processo paradigma: RR – 0000144-63.2024.5.09.0096 Acesso ao Acórdão
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