Tese vinculante n. 254:
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) O acórdão regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, para afastar o reconhecimento da dispensa discriminatória e parcelas daí decorrentes, sob o fundamento de que “a doença reportada [câncer], embora de lamentável ocorrência, não é estigmatizante” e que “é preciso demonstrar efetivamente que a demissão foi discriminatória, o que, para a maioria dos Exmos. não se colhe da prova dos autos”.
2) De início, recorda-se que a Lei n. 9.029/95, no seu art. 1º, veda qualquer prática discriminatória nos contratos de trabalho ao determinar que:
Art. 1o É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
3) O posicionamento do TST, com relação ao tema específico, está veiculado na Súmula nº 443:
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
3) Dessa maneira, embora não exista lei específica relativa à garantia de emprego ao portador de doença grave, a interpretação dos princípios constitucionais do direito à vida, ao trabalho, à dignidade da pessoa humana e à igualdade (arts. 1º, incs. III e IV; 3º, inc. IV; 5º, caput e inc. XLI, 7º, inc. I, e 193 da Constituição da República), bem como da Lei 9.029/95, que, em seu art. 4º, confere proteção à relação de trabalho contra ato discriminatório, levou o TST a firmar o entendimento de que, em face desses princípios e das garantias neles insculpidas, o portador de doença grave tem direito à reintegração, desde que caracterizada a dispensa arbitrária e discriminatória.
4) Assim, o direito potestativo do empregador de despedir o empregado na circunstância dos autos não encontra amparo legal e moral, diante de uma interpretação sistemática da Constituição, revelando-se a rescisão contratual perpetrada pela reclamada discriminatória e arbitrária nesses casos.
5) Vale destacar que, nos casos que restar comprovados motivos técnicos, disciplinares, econômicos ou outros que justifiquem a extinção do contrato, a Reclamada deverá comprovar nos autos o fato, de modo que, neste caso, não será considerada discriminatória a dispensa.
6) No tocante à reintegração, o art. 4º da Lei n. 9.029/95 dispõe:
Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
I – a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;
II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
7) Dessa maneira, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Número do processo paradigma: RR – 0011349-11.2022.5.15.0026 Acesso ao Acórdão
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