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Tema 139 – Extinção do contrato de trabalho – Recuperação judicial – Multas dos arts. 467 e 477 da CLT

Tese vinculante n. 139:

A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) A controvérsia proveniente do Acórdão Regional girou em definir se a empresa em recuperação judicial está sujeita à aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, ou se a situação jurídica da recuperação permitiria a aplicação analógica da Súmula nº 388 do TST, que afasta tais penalidades apenas em relação à massa falida.

2) O acórdão regional registrou a premissa fática de que a primeira e segunda reclamadas encontram-se em processo de recuperação judicial, o que impediria, conforme o art. 172 da Lei n. 11.101/2005, o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Assim, aplicou o teor da Súmula 388 do TST, ao argumento de que a empresa em recuperação judicial teria situação assemelha à da massa falida.

3) A rescisão do contrato, geralmente, representa a perda do principal meio de acesso a recursos financeiros necessários pelo empregado, cujas verbas representam o custeio das despesas indispensáveis a uma existência minimamente digna (art. 6º da Constituição Federal).

4) Nesse cenário, o sistema normativo estabeleceu prazo legal prioritário para o adimplemento das obrigações rescisórias, não apenas como forma de se consolidar em definitivo o término do vínculo jurídico com o adimplemento das obrigações, mas também para garantir a mínima condição financeira a partir do exercício de direitos especificamente concebidos com o intuito de amenizar os efeitos da rescisão contratual, tais como aviso prévio, multa do FGTS e seguro-desemprego.

5) O legislador pátrio previu a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT não apenas para punir o empregador que descumpre as obrigações rescisórias, mas também para incentivar o correto acerto e assegurar a subsistência do trabalhador até encontrar nova colocação no mercado de trabalho. Nesse sentido:

Artigo 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento”.

Artigo 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

§ 8º. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

6) O cumprimento da obrigação, portanto, encontra exceção na Súmula nº 388 do TST, a qual desonera somente a massa falida do cumprimento das penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.

7) No entanto, tal entendimento não abrange as empresas que se encontram em recuperação judicial, razão pela qual não há falar em aplicação por analogia.

8) Sendo assim, o posicionamento do TST é no sentido que a recuperação judicial não afasta a exigibilidade das obrigações trabalhistas correntes, tampouco impede o empregador de adimplir verbas rescisórias incontroversas, razão pela qual subsiste a mora apta a atrair a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT.

9) Portanto, a recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT.

Número do processo paradigma: RRAg – 0000779-10.2023.5.12.0027 Acesso ao Acórdão