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Tema 186 – Extinção do contrato de trabalho – Multa do art. 477 da CLT – atraso na homologação

Tese vinculante n. 186:

O atraso na homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, não enseja, por si só, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) O acórdão regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT sob o fundamento de que não incide referida penalidade pelo atraso na homologação da rescisão contratual.

2) No recurso de revista, a reclamante sustentou ser devida a penalidade em questão. Argumentou que a multa é devida pelo atraso na entrega da documentação rescisória. Fundamentou o recurso de revista na alegação de ofensa ao art. 477, § 8º, da CLT e em divergência jurisprudencial.

3) O art. 477 da CLT prevê:

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

§ 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN.

4) A posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o atraso na homologação da rescisão contratual não enseja, por si só, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT.

5) Sendo assim, a homologação da rescisão contratual fora do prazo legal, a despeito de caracterizar atraso no cumprimento de obrigações de caráter patrimonial mediato ou indireto, não autoriza, a incidência da mencionada multa.

6) Por conseguinte, considerando que não há previsão legal para aplicação de multa quando o pagamento é feito no prazo, mas a homologação da rescisão do contrato ocorre fora do prazo, não é devida a multa do art. 477 da CLT nesta hipótese.

Número do processo paradigma: RR – 1000174-79.2022.5.02.0441 Acesso ao Acórdão