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Tema 164 – Extinção do contrato de trabalho – Multa do art. 477 da CLT – diferenças deferidas em juízo

Tese vinculante n. 164:

O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) A controvérsia no âmbito regional girou em definir se é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando o empregador efetua o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, mas diferenças são posteriormente reconhecidas em juízo, em razão de controvérsia quanto à extensão das parcelas devidas.

2) Conforme se infere do acórdão regional, a multa do art. 477, § 8º, da CLT foi aplicada porque o juízo reconheceu a existência de diferenças de verbas rescisórias.

3) A posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o reconhecimento em juízo da existência de diferenças de verbas rescisórias não autoriza a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. O referido artigo prevê:

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

§ 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

4) O fato gerador da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT vincula-se direta e unicamente ao retardamento no pagamento das parcelas devidas por ocasião da rescisão contratual. Assim, a mera existência de diferenças de verbas rescisórias em favor do empregado não torna devido o pagamento da multa.

5) Portanto, o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.

Número do processo paradigma: RR – 0000492-45.2022.5.05.0102 Acesso ao Acórdão