Tese vinculante n. 142:
A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) O acórdão regional registrou a premissa de que a multa do art. 477, §8º, da CLT deve incidir apenas sobre o salário-base, desconsiderando o conceito de salário insculpido no art. 457, §1º, da CLT. No recurso de revista, a reclamante sustentou que o cálculo deve considerar o conceito de salário previsto no art. 457, §1º, CLT.
2) Destaca-se que a base de cálculo da multa do art. 477, § 8º, da CLT corresponde à totalidade das parcelas de natureza salarial:
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
3) A denominação do elemento normativo em discussão, isto é, do conceito de “salário”, consubstancia-se em axioma extraído da própria legislação trabalhista, mais precisamente do que consta nos artigos 457, §1º e 458 da CLT, cujo teor assim dispõe:
Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
4) Assim o conceito jurídico de salário encontra-se definido nos arts. 457, § 1º, e 458 da CLT, abrangendo não apenas o salário-base, mas também todas as parcelas de natureza salarial pagas como contraprestação pelo trabalho, razão pela qual a multa deve refletir a remuneração salarial efetiva do empregado.
5) Desse modo, verifica-se que a definição jurídica do salário não se refere somente ao salário em sentido estrito, assim compreendido o salário contratual, mas também a todas as parcelas definidas em lei como tal.
6) Portanto, a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.
Número do processo paradigma: RR – 11070-70.2023.5.03.0043 Acesso ao Acórdão
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