Tese vinculante n. 127:
Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) O acórdão regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamante por entender que “apenas o atraso no pagamento dos valores rescisórios possui o condão de culminar na aplicação da multa do art. 477, § 8° da CLT”.
2) No recurso de revista, o reclamante sustentou que a rescisão contratual foi levada a efeito na vigência da Reforma Trabalhista e que faz jus ao pagamento da multa art. 477, § 8°, da CLT, pois os documentos comprobatórios da extinção do contrato de trabalho lhe foram entregues apenas depois do prazo legal.
3) O art. 477, § 6º e § 8º, da CLT, introduzidos pela Reforma Trabalhista, dispõem:
Artigo 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 6º. A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
§ 8º. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
4) Para o Tribunal Superior do Trabalho, a finalidade da inovação legislativa é assegurar a efetividade dos direitos sociais do trabalhador, viabilizando o acesso imediato a prestações essenciais, como o saque do FGTS e a habilitação ao seguro-desemprego
5) Ressalta-se que a falta da referida comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes gera óbices ao exercício de determinados direitos pelo trabalhador, podendo colocar em risco a própria subsistência do empregado.
6) Desta feita, a inovação legislativa é justamente no sentido de assegurar a efetividade dos direitos sociais fundamentais trabalhistas, devendo ser observada a partir de sua vigência.
7) Portanto, nos contratos extintos após 11/11/2017, tanto o atraso no pagamento das verbas rescisórias quanto a entrega extemporânea dos documentos rescisórios ensejam a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, salvo se comprovado que o trabalhador deu causa à mora.
Número do processo paradigma: RR-0020923-28.2021.5.04.0017 Acesso ao Acórdão
TST em Dia é uma plataforma focada em decisões do TST, comentários especializados com atualizações diariamente.