Tese vinculante n. 85:
O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, “d”, da CLT.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No acórdão regional, o Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso ordinário da Reclamada, a fim de afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida na origem, excluindo da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado e multa do FGTS, bem como a liberação de guias para soerguimento do FGTS. Para tanto, concluiu que “a ausência de pagamento das horas extras ou labor em jornada extraordinária, por si só, não inviabilizam a continuidade da relação de emprego, na medida em que a verba pode ser perseguida ainda com o contrato de trabalho vigente. A questão se resolve na esfera patrimonial ”.
2) O art.483, “d”, da CLT dispõe que:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
(…)
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
3) A inobservância reiterada do intervalo intrajornada e a ausência habitual do pagamento de horas extras configuram descumprimento contratual grave, uma vez que esse comportamento afeta diretamente a subsistência do trabalhador, pois compromete parte significativa de sua remuneração.
4) Tal conduta enquadra-se, desse modo, no art. 483, “d”, da CLT, permitindo a rescisão indireta do contrato. Ao fazer referência às “obrigações do contrato”, o mencionado dispositivo evidencia que as obrigações de empregador alcançam tanto aquelas previstas na legislação trabalhista, como na Constituição Federal.
5) Dentre as obrigações encontra-se a contraprestação pelo trabalho realizado, o que vai além do salário ordinário, pois, igualmente, abarca as horas extraordinárias, sejam decorrentes da prorrogação da jornada normal de trabalho, sejam oriundas do descumprimento do intervalo intrajornada.
6) Assim, uma vez que tal parcela integra a remuneração, a contumaz supressão do seu pagamento compromete a subsistência do empregado, configurando, pois, falta grave do empregador.
7) No que se refere ao requisito da imediatidade, registrou-se que não se exige o cumprimento do requisito da imediatidade para configuração da rescisão indireta, especialmente nos casos em que se verifica o descumprimento continuado de obrigações trabalhistas.
Número do processo paradigma: RRAg – 1000642-07.2023.5.02.0086 Acesso ao Acórdão
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