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Tema 66 – Aprendizagem

Tese vinculante n. 66:

O número de trabalhadores que exercem as atividades de motorista e de cobrador de empresa de transporte coletivo deve integrar a base de cálculo a ser utilizada na apuração do cumprimento da cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) No acórdão regional a controvérsia girou em definir se as funções de motorista profissional e de cobrador, no âmbito de empresas de transporte coletivo, devem integrar a base de cálculo da cota de aprendizagem prevista no art. 429 da CLT, ou se estariam excluídas em razão da exigência de habilitação específica para o exercício dessas atividades. O Tribunal de origem manteve a sentença recorrida que indeferiu a pretensão defensiva de excluir da base de cálculo da cota de aprendizes a função de motorista profissional.

2) O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pode ser sintetizado no sentido de que as funções de motorista profissional (ônibus e caminhão de cargas) e cobrador devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizes, pois o exercício de tais funções demanda formação profissional, considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego.

3) À luz do artigo 429 da CLT, as funções de motorista profissional (ônibus e caminhão de cargas) e cobrador (transporte coletivo) devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizes, nos termos do artigo 52, caput, do Decreto 9.579/18, pois o desempenho de tais atividades demanda formação profissional.

Art. 429, da CLT. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

§ 1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz.

§ 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.

§ 1º-B – Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.

§ 2o – Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.

§ 3º – Os estabelecimentos de que trata o caput poderão ofertar vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.

4) O referido artigo 52, caput, do Decreto 9.579/18 dispõe que:

Art. 52.  Deverão ser incluídas no cálculo da porcentagem do número de aprendizes a que se refere o caput do art. 51 todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único.  Ficam excluídas do cálculo as funções que:

I – demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior;

II – estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 62 e no § 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. 

5) Dessa maneira, as funções de motorista profissional (ônibus e caminhão de cargas) e cobrador (transporte coletivo) devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizes, nos termos do artigo 52, caput, do Decreto 9.579/18, pois o desempenho de tais atividades demanda formação profissional, considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego (CBO).

6) Ademais, o exercício de tais atividades não se confunde com as hipóteses de exclusão da base de cálculo previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 52 do Decreto 9.579/18, a saber, funções que demandem habilitação técnica ou superior ou estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança.

Número do processo paradigma: RRAg-1001634-27.2019.5.02.0435 Acesso ao Acórdão