Tese vinculante n. 270:
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) O acórdão regional registrou a presença dos requisitos legais caracterizadores do vínculo empregatício, quais sejam: a pessoalidade, a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação. Consignou, ainda, que a circunstância de o empregado ser policial militar, não obsta o reconhecimento da relação de emprego.
2) O art. 3º da CLT dispõe que:
Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
3) Embora o Estatuto dos Policiais Militares contenha vedações ao exercício de atividades privadas, tais restrições possuem natureza meramente administrativo-disciplinar e não podem suprimir direitos trabalhistas quando configurada a relação de emprego.
4) O entendimento o firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho segue o teor da Súmula nº 386:
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
5) Desse modo, a circunstância de o empregado encontrar-se submetido às determinações da corporação militar não se revela suficiente ao afastamento dos elementos caracterizadores da relação de emprego.
6) Portanto, atendido os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
Número do processo paradigma: RR – 1001078-02.2023.5.02.0462 Acesso ao Acórdão
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