Tese vinculante n. 177:
Os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) O acórdão regional constatou que a empresa reclamada tinha como objeto social a administração de cartões, de sua emissão ou por terceiros, contudo entendeu que a reclamante não detinha autonomia para conceder e negar empréstimos e outras atividades de natureza bancária e julgou improcedentes os pedidos feitos na petição inicial ao fundamento de que as atividades desenvolvidas pela obreira se enquadrariam nas de instituições de pagamento
2) O posicionamento do TST é no sentido de que as administradoras de cartão de crédito enquadram-se como empresas financeiras, e, portanto, equiparam-se às instituições bancárias, enquadrando-se os seus empregados na condição de financiários.
3) A atividade preponderante, conforme o art. 580, § 2º, da CLT, consiste na que representa a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção de todas as atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.
4) O artigo 17 da Lei nº 4.595/64 estabelece que são consideradas instituições financeiras as pessoas jurídicas que tenha como atividade principal, ou acessória, a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros:
Artigo 17, da Lei nº 4.595/64. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.
5) Nesse contexto, tendo a empresa como objeto social a prestação de serviços de administração de cartões, de sua emissão ou emitido por terceiros, independentemente de serem de crédito, débito, não há como se negar a sua equiparação como instituição financeira.
6) Portanto, ante a realidade fática e o entendimento consolidado do TST, foi fixada a tese no sentido que os empregados de operadoras de cartão de crédito são enquadrados na categoria de financiários.
Número do processo paradigma: RR – 0011793-60.2023.5.18.0241 Acesso ao Acórdão
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