Tese vinculante n. 145:
É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos.
Fundamentos utilizados pelo TST:
1) No acórdão regional, o Tribunal de origem registrou a premissa fática de que é devida a pensão mensal decorrente do dano material pela redução da capacidade laborativa, contudo, fixou que não seria possível percebê-la enquanto perdurasse o contrato trabalhista, sob pena de enriquecimento ilícito.
2) Segundo o Regional, o objetivo da referida pensão seria patrocinar a subsistência do empregado e de seus familiares, por eventuais dificuldades de reposicionamento profissional, decorrentes da diminuição da acurácia laboral. Dessa forma, concluiu que a verba somente é devida a partir do efetivo prejuízo, isto é, do momento em que o obreiro precisa se recolocar no mercado de trabalho.
3) De início, registra-se que a obrigação de indenização por danos materiais surge para reparação civil do ato ilícito praticado pelo empregador, que promoveu a redução da capacidade laboral do empregado (por doença ocupacional ou acidente de trabalho), em decorrência da inobservância do dever constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho, segundo as normas de saúde e segurança (art. 7º, XXII e XXVIII, da CF):
CF, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
(…)
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
4) Por sua vez, o salário representa uma contraprestação pelos serviços do trabalhador que se manteve na ativa. Assim, a readaptação do trabalhador, com manutenção de salário, não afasta o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão, em observância ao princípio da restituição integral insculpido no artigo 950 do Código Civil:
CC, Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
5) Registrou-se, assim, que o salário é uma contraprestação pelo serviço prestado, enquanto a pensão tem natureza indenizatória, decorrente de ato ilícito patronal.
6) Dessa forma, considerando a natureza jurídica nitidamente diversa de tais verbas, não há que falar em impedimento ao seu pagamento cumulativo. A manutenção do contrato de trabalho e o pagamento de salário não afastam o direito à indenização civil.
7) O argumento de enriquecimento ilícito não se sustenta, pois as parcelas compensam danos e fatos distintos. Sendo assim, negar a cumulação violaria o princípio da restituição integral, uma vez que o dano à capacidade laboral ocorre independentemente da continuidade do vínculo.
8) Portanto, é possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos.
Número do processo paradigma: RRAg – 1000066-78.2022.5.02.0464 Acesso ao Acórdão
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