Tese vinculante n. 6:
1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos;
2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro;
3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas “a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado;
4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo;
5º)O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento – ED-IRR – 190-53.2015.5.03.0090 – 9/8/2018
1) A OJ nº 191 da SDI-1 do TST dispõe que:
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
2) No Tema 6 da tabela de IRR, o TST fixou os seguintes parâmetros:
3) Amplitude da Exclusão da Responsabilidade Solidária/Subsidiária – A exclusão de responsabilidade trabalhista prevista na OJ nº 191 da SDI-1/TST não se limita a pessoas físicas ou micro e pequenas empresas — também alcança empresas médias, grandes e entes públicos.
4) Exceção: Dono da Obra Construtor ou Incorporador: A responsabilidade subsidiária pode ser reconhecida por analogia ao art. 455 da CLT quando o dono da obra atua como construtor ou incorporador, ou seja, exerce a mesma atividade econômica do empreiteiro.
5) Incompatibilidade com Ampliação Indevida: É incompatível com a OJ 191 qualquer entendimento regional que amplie a responsabilidade do dono da obra, excetuando apenas pessoas físicas ou micro e pequenas empresas sem vínculo econômico com o objeto contratado.
6) Responsabilidade por Culpa in Eligendo (Escolha Indevida do Empreiteiro)
Se o empreiteiro não possui idoneidade econômico-financeira e houver inadimplemento das obrigações trabalhistas, o dono da obra — exceto entes públicos — responderá subsidiariamente, com base na culpa in eligendo e no art. 455 da CLT.
7) Aplicação Temporal do Entendimento: O entendimento acima (tese jurídica nº 4) só se aplica aos contratos de empreitada firmados após 11 de maio de 2017, data do julgamento do ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090.
Número do processo paradigma: IRR-190-53.2015.5.03.0090 Acesso ao Acórdão
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