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Tema 59 – Responsabilidade subsidiária– contratação de transporte de mercadoria

Tese vinculante n. 59:

A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.

Fundamentos utilizados pelo TST:

1) No acórdão regional, o Tribunal Regional registrou a premissa fática que o contrato firmado entre as partes era de terceirização de serviços e não de transporte de cargas, porquanto houve transferência à empresa contratada de atividade essencial da empresa contratante.

2) O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, afastando a possibilidade de responsabilização subsidiária da parte contratante.

3) Destaca-se que a atividade de transporte de mercadoria é uma atividade econômica explorada, não pela tomadora, mas pela empresa contratada, a qual não se pode atribuir o rótulo de empresa interposta. Sendo assim, a contratação de serviços de transporte de mercadorias trata-se de um contrato de natureza civil que não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços.

4) Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 48 e da ADI nº 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, reiterou ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacou que, em se tratando de transporte de cargas, com a contratação, pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial.” Fixou-se a seguinte tese na ADI 3961:

I – A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim;

II – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF;

III – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista. (ADI 3961).

5) Assim, a contratação de empresa transportadora não caracteriza intermediação de mão de obra nem prestação de serviços, mas sim relação mercantil entre duas pessoas jurídicas.

6) Consequentemente, não se aplica a Súmula 331, nem há que se falar em responsabilidade subsidiária da tomadora pelos débitos trabalhistas dos empregados da transportadora.

Número do processo paradigma: RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 Acesso ao Acórdão