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Competência da Justiça do Trabalho. Motorista autônomo. Cadastro restritivo. Empresa de gerenciamento de riscos. Fase pré-contratual. Direito fundamental ao trabalho.

6ª Turma - Justiça do Trabalho deve julgar ação sobre cadastro restritivo de motoristas autônomos – Processo n.0000825-69.2024.5.12.0057

Ementa do Acórdão:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL. CADASTRO RESTRITIVO EM EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. FASE PRÉ-CONTRATUAL. INFORMAÇÕES DESABONADORAS A POSSÍVEIS EMPREGADORAS. ACESSO AO MERCADO DE TRABALHO RESTRINGIDO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar ação indenizatória decorrente de conduta que impede o livre exercício profissional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.. A controvérsia gira em torno da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda ajuizada por motorista autônomo que alega ter sido impedido de exercer sua atividade profissional em razão da manutenção de informações negativas e desatualizadas em cadastro administrado por empresa de gerenciamento de riscos, utilizado por transportadoras para fins de contratação. O Tribunal Regional entendeu que não há relação jurídica de natureza trabalhista entre as partes, tratando-se de litígio com natureza civil, o que atrairia a competência da Justiça Comum. Contudo, conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, a competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, abrange não apenas as ações fundadas em relação de emprego, mas também aquelas que versem sobre relações de trabalho lato sensu e lides conexas, nos termos do art. 114, I e IX, da Constituição Federal. No caso, o autor afirma que teve sua atividade profissional afetada por conduta da reclamada que o teria inserido em cadastro com informações desabonadoras, prejudicando sua contratação por empresas do setor. Tal alegação está diretamente ligada ao direito ao trabalho e pode configurar, em tese, dano de natureza trabalhista, ainda que ocorrido na fase pré-contratual. Assim, a matéria se insere na competência da Justiça do Trabalho, por envolver direito fundamental ao trabalho e conduta que repercute diretamente na relação laboral. Precedentes.

Fatos Relevantes:

– A ação tinha por objeto pedido de indenização por danos moraise de tutela inibitóriaformulado por motorista autônomoque alegava ter sido impedido de exercer sua atividade profissional em razão da manutenção de informações negativas e desatualizadasem cadastro administrado pela reclamada, empresa de gerenciamento de riscos, utilizado por transportadoras para fins de contratação.

– O reclamante relatou que as informações desabonadoraspresentes no cadastro incluíam referências a restrições em órgãos de proteção ao crédito e a outros dados negativos sem relação direta com o exercício profissional, e que as tentativas de correção extrajudicial não obtiveram êxito.

– A reclamada atuava na fase pré-contratualao coletar, armazenar e compartilhar dados sobre motoristas profissionaiscom empresas tomadoras de serviços, exercendo influência direta sobre as decisões de contratação, sem manter vínculo jurídico direto com os motoristas.

– A sentença de origeme o TRT da 12ª Regiãodeclararam a incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, sob o fundamento de relação de natureza civil entre as partes, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum.

– O TST reconheceu a transcendência jurídicada causa, conheceu do recurso de revista por violação ao art. 114 da CF e, no mérito, afirmou a competência desta Justiça Especializada, com retorno dos autos à Vara de origem para apreciação do mérito.

Quadro Comparativo das Decisões:
InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 12ª Região)Justiça do Trabalho é incompetente; lide é de natureza civil.– Ausência de relação de emprego entre motorista e gerenciadora.
– Indenização refere-se a dano por terceiro sem vínculo trabalhista.
– Art. 114, VI, da CF exige dano decorrente da relação de trabalho.
– Tomadora não integra o polo passivo.
Negado provimento ao recurso ordinário.
TST (6ª Turma)Competência é da Justiça do Trabalho.– EC n.º 45/2004 ampliou a competência para relações de trabalho lato sensu .
– Cadastro restritivo na fase pré-contratual afeta o acesso ao mercado.
– Conduta equipara-se a dano pré-contratual com repercussão laboral.
– Jurisprudência consolidada sobre inclusão de motoristas em lista de risco.
Recurso de Revista conhecido e provido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • A EC n.º 45/2004 ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho, que passou a abranger não apenas as ações fundadas em relação de emprego, mas também aquelas que versem sobre relações de trabalho lato sensu e lides conexas, nos termos do art. 114, I e IX, da CF.

Art. 114, da Constituição Federal. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

  • O colegiado assentou que a conduta da reclamada, manutenção de cadastro com informações negativas e desatualizadas sobre motorista autônomo, compartilhado com transportadoras para fins de contratação, afeta diretamente o direito fundamental ao trabalho e repercute imediatamente nas relações laborais, ainda que o dano tenha ocorrido na fase pré-contratual.

  • Prevaleceu o entendimento de que a hipótese se equipara ao dano pré-contratual com repercussão trabalhista: a causa de pedir é a conduta discriminatória da gerenciadora de riscos, que, ao fornecer informações desabonadoras a potenciais empregadores, restringe o acesso do trabalhador ao mercado de trabalho.

  • A ausência de vínculo empregatício direto entre o motorista e a empresa gerenciadora não é óbice ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, uma vez que o art. 114, IX, da CF abrange controvérsias decorrentes da relação de trabalho, categoria ampla que não se limita às hipóteses em que o réu é o próprio empregador.

  • O Tribunal registrou que a conduta discriminatória ofende princípios constitucionais fundamentais como a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a isonomia e a não discriminação, reforçados pela Convenção n.º 111 da OIT e pelo Protocolo de São Salvador.

  • A jurisprudência consolidada do TST, firmada em casos análogos envolvendo a inclusão de motoristas profissionais em lista de risco por empresas seguradoras e gerenciadoras, já reconhecia a competência desta Justiça Especializada nessas hipóteses, por entender que as informações desabonadoras prestadas a potenciais empregadores guardam relação direta com as relações de trabalho.

  • A transcendência jurídica foi reconhecida diante da existência de questão nova em torno da interpretação do art. 114 da CF no contexto específico das empresas de gerenciamento de riscos na fase pré-contratual de motoristas autônomos.

  • O provimento limitou-se ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem para apreciação do mérito, sem prejulgamento quanto à configuração do dano ou ao quantum indenizatório.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 114 da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da demanda.”.

– O TST consolidou que a competência da Justiça do Trabalho alcança demandas em que empresa de gerenciamento de riscos mantém cadastro restritivo capaz de impedir a contratação de motorista autônomo, por configurar lide conexa às relações de trabalho e conduta que afeta o direito fundamental ao trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.

Referência: TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000825-69.2024.5.12.0057. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/02/2026. Juntado aos autos em 11/02/2026. Disponível em:https://link.jt.jus.br/B4pdn2P5