7ª Turma - Empresa poderá recorrer em processo de antecipação de provas – Processo n.0000173-31.2023.5.23.0041
Ementa do Acórdão:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUTÔNOMO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO. HIPÓTESE EM QUE SE QUESTIONA A PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A PRÓPRIA PROPOSITURA DA AÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL À REGRA DO ARTIGO 382, § 4º, DO CPC. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata m os autos de procedimento autônomo de produção antecipada de provas, mediante o qual o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Frigoríficas de Carne Bovina do Portal da Amazônia (SINTRACAL) busca ter acesso à documentação referente ao cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer fixadas em Termo de Ajuste de Conduta firmado entre a ré e o Ministério Público do Trabalho. Admitida a aplicação do procedimento especial no âmbito do Processo do Trabalho, na forma do artigo 769 da CLT, o direito de acesso à prova documental requerida nestes autos foi reconhecido em Primeira Instância, com consequente extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, “a”, do CPC. Todavia, uma vez interposto recurso ordinário pela ré, este não foi conhecido pelo Tribunal Regional, à exceção do tema referente aos honorários advocatícios, ao entendimento de que a sentença que julga procedente o pedido de produção antecipada de provas não desafia recurso, na forma do artigo 382, § 4º, do CPC. Nada obstante, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e numa visão mais abrangente das hipóteses de cabimento e objetivos para a adoção desse procedimento especial, há de se compreender que a restrição legal não pode conduzir a um cenário de eliminação completa do exercício de defesa. Logo, admite-se a interposição de recursos que busquem discutir questões inerentes ao próprio cabimento da ação de antecipação de provas, a exemplo da legitimidade e do interesse. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a melhor interpretação do artigo 382, § 4º, do CPC “é aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação”. Precedentes do STJ. No caso dos autos, a tese defendida no recurso ordinário, na parte em que não conhecido pela Corte de origem, refere-se, justamente, à legitimidade ativa do Sindicato autor e ao interesse processual, considerada, sobretudo, a alegada impossibilidade de exibição dos documentos requeridos. Tratando-se, pois, de discussão acerca dos requisitos que autorizam a propositura da ação autônoma de produção antecipada de prova, tem-se por caracterizada situação excepcional à vedação legal. Cerceamento de defesa caracterizado. Determinação de retorno dos autos ao TRT de origem. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO.
Fatos Relevantes:
– A ação tinha por objeto o procedimento autônomo de produção antecipada de provas, ajuizado por sindicato de trabalhadores de frigoríficopara obter acesso à documentação comprobatória do cumprimento, pela empresa, das obrigações fixadas em Termo de Ajuste de Conduta (TAC)firmado com o Ministério Público do Trabalho.
– Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, com extinção do processo com resolução do mérito, reconhecendo-se o direito autônomo do sindicato à prova documental requerida.
– A reclamada interpôs recurso ordinárioarguindo ilegitimidade ativado sindicato e impossibilidade de exibiçãodos documentos; porém, o TRT da 23ª Região não conheceudo apelo quanto aos temas de mérito.
– A reclamada interpôs agravo internocontra a decisão unipessoal que denegou seguimento ao agravo de instrumento, sustentando cerceamento de defesapela impossibilidade de discutir legitimidade ativa e viabilidade de exibição.
– O TST reconheceu a transcendência jurídicada causa, diante de questão em torno da qual a jurisprudência trabalhista ainda se encontrava em construção, e deu provimento à cadeia recursal para declarar a nulidade do acórdão regional e determinar o retorno dos autos ao TRT.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
|---|---|---|---|
| 2ª Instância (TRT da 23ª Região) | Vedação legal impede o recurso ordinário. | – Art. 382, §4º, do CPC veda defesa ou recurso quando deferida a produção. – Sentença procedente obsta o conhecimento do recurso. – Tema de honorários é cognoscível em separado. – Precedentes do próprio TRT no mesmo sentido. | Recurso ordinário não conhecido no mérito; provido apenas em honorários. |
| TST (7ª Turma) | Questões de admissibilidade da ação admitem recurso. | – A vedação do art. 382, §4º, não pode suprimir o contraditório. – Recursos sobre requisitos de admissibilidade são admissíveis como exceção. – Jurisprudência do STJ admite o afastamento da limitação. – Cerceamento de defesa caracterizado. | Recurso de Revista conhecido e provido. |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Art. 769, da CLT. “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.
Art. 382, §2º, do CPC. “O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas”.
Art. 382, §4º, do CPC. “Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.”
Art. 5º, LV, da Constituição Federal. “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Art. 282, §2º, do CPC. “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.”
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade do acórdão regional que não conheceu, em parte, do recurso ordinário da ré, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do apelo, como entender de direito.”.
– O TST reconheceu que a vedação do art. 382, §4º, do CPC não é absoluta, admitindo recurso ordinário contra a sentença que defere a produção antecipada de provas quando o debate versa sobre os requisitos de admissibilidade da própria ação, sob pena de violação ao art. 5º, LV, da CF.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000173-31.2023.5.23.0041. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 27/05/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/2WgFqk
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