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Trabalho doméstico. Negociação coletiva. Empregadores domésticos como categoria econômica. Convenção 189 da OIT. Direito constitucionalmente assegurado. Embargos de declaração. Esclarecimentos adicionais.

2ª Turma - Cuidadora terá direito a vantagens previstas em convenção coletiva – Processo n.0011434-87.2022.5.15.0093

Ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO DOMÉSTICO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA POSSÍVEL. CONVENÇÃO 189, DA OIT. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. ART. 7º, XXVI E PARÁGRAFO ÚNICO DA CF. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos adicionais, sem concessão de efeito modificativo. Embargos de declaração acolhidos sem concessão de efeito modificativo.

Fatos Relevantes:

– O objeto da ação envolvia o reconhecimento do direito de trabalhadora domésticaà aplicação das normas coletivas firmadas pelo sindicato da categoria, incluindo o pagamento de diferenças salariais em relação ao piso normativo(Cláusula 5ª da CCT 2022/2023) e reajustes normativos(Cláusula 10ª das CCTs 2021/2022 e 2022/2023).

– O TRT da 15ª Região negou o direito à negociação coletiva sob o fundamento de que os empregadores domésticosnão se enquadrariam como categoria econômicanos termos do art. 511, §1º, da CLT, em razão da ausência de finalidade lucrativa.

– Em julgamento anterior, a 2ª Turma do TST deu provimento ao recurso de revista para determinar a aplicação das CCTs da categoria, sob o fundamento de que o art. 7º, parágrafo único, da CFassegura expressamente o direito à negociação coletiva às domésticas, reforçado pelo Decreto n.º 12.009/2024, que incorporou ao ordenamento brasileiro a Convenção 189 da OIT.

– A reclamante opôs embargos de declaração apontando omissão quanto à explicitação do alcance do provimento, em especial as Cláusulas 5ª e 10ª das Convenções Coletivas.

– A 2ª Turma acolheu os embargos para esclarecer que o provimento anterior já contemplava, por decorrência lógica, a integralidade das verbas requeridas na exordial, procedendo à redação explícitado dispositivo.

– O acórdão embargado também havia reconhecido, em outro tema, a estabilidade provisória da gestantee a nulidade do pedido de demissão sem assistência sindical.

Quadro Comparativo das Decisões:
InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 15ª Região)Trabalhadora doméstica sem direito à negociação coletiva.– Empregadores domésticos não integram categoria econômica (art. 511, §1º, CLT).
– Ausência de finalidade lucrativa dos empregadores domésticos.
– Inaplicabilidade das CCTs à relação doméstica.
– Interpretação restritiva da legislação infraconstitucional.
Negação do direito às vantagens normativas.
TST (2ª Turma)Direito constitucional à negociação coletiva.– Art. 7º, XXVI e parágrafo único, da CF assegura o direito.
– Convenção 189 da OIT (Decreto n.º 12.009/2024) garante o direito à negociação coletiva.
– Norma infraconstitucional não pode suprimir direito previsto na CF.
– Interpretação conforme a Constituição do conceito de interesse econômico.
Recurso de Revista Provido, embargos de declaração acolhidos.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • A categoria das trabalhadoras domésticas é historicamente marcada por vulnerabilidade estrutural, com dados de 2025 do DIEESE indicando que mais de 91% são do gênero feminino, 61% mulheres negras e 61% não havia concluído a educação básica.

  • O art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC 72/2013, assegura expressamente às trabalhadoras domésticas o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (inciso XXVI), direito de índole constitucional que não pode ser afastado por norma infraconstitucional.

Art. 7º, da Constituição Federal. “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; (…)

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII (…).”

  • A Convenção 189 da OIT, incorporada pelo Decreto n.º 12.009/2024, assegura em seu art. 3º, item 2, alínea ‘a’, a liberdade de associação sindical e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva aos trabalhadores domésticos.

  • A tese de que empregadores domésticos não integrariam categoria econômica não resiste à interpretação conforme a Constituição: a norma infraconstitucional deve ser lida à luz do texto constitucional, que expressamente assegurou o direito.

  • O conceito de interesse econômico deve ser interpretado de forma ampla: o trabalho doméstico libera os empregadores para o exercício de atividades produtivas remuneradas, gerando lucro indireto e benefício econômico real.

  • Negar às trabalhadoras domésticas o direito à negociação coletiva configuraria esvaziamento de direito constitucional: a norma infraconstitucional não pode funcionar como mecanismo de supressão de garantia expressamente prevista no art. 7º, parágrafo único, da CF.

  • Nos embargos, a Turma aclarou que o provimento anterior contemplava, por decorrência lógica, a integralidade das cláusulas convencionais: (a) diferenças entre valor recebido e piso da categoria (Cláusula 5ª da CCT 2022/2023); (b) reajustes normativos (Cláusula 10ª das CCTs 2021/2022 e 2022/2023); (c) multas pelo descumprimento.

  • Os embargos foram acolhidos para sanar erro material e prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo, mantendo-se integralmente o resultado do julgamento anterior.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar erro material e prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo.”.

– O TST reafirmou que as trabalhadoras domésticas têm direito constitucional à negociação coletiva, garantido pelo art. 7º, XXVI e parágrafo único, da CF e pela Convenção 189 da OIT, determinando a aplicação integral das CCTs da categoria.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011434-87.2022.5.15.0093. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/ek835p