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Dano moral. Técnica em radiologia. Atividade insalubre. Ausência de dosímetro radiológico. Dano in re ipsa.

6ª Turma - Hospital é condenado por não fornecer dosímetro a técnica em radiologia – Processo n.0000069-34.2024.5.10.0019

Ementa do Acórdão:

RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE DOSIMETRO RADIOLÓGICO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A controvérsia dos autos diz respeito à configuração de dano moral pela ausência de fornecimento de dosímetro radiológico à Reclamante durante o período em que trabalhou no setor de ressonância magnética da Reclamada entre os anos de 2019 e 2020. A existência de insalubridade é incontroversa, tendo sido consignado pelo acórdão regional que a Reclamante recebia adicional de insalubridade de 20 % (vinte por cento). De início, cumpre consignar que a entrega do referido aparelho é obrigatória, nos termos do item 32.4.3 da NR-32 do MTE, a qual dispõe que: “O trabalhador que realize atividades em áreas onde existam fontes de radiações ionizantes deve usar os EPI adequados para a minimização dos riscos e estar sob monitoração individual de dose de radiação ionizante, nos casos em que a exposição seja ocupacional”. Outrossim, há previsão de que a monitoração individual externa deve ser feita através de dosimetria com periodicidade mensal, devendo os dosímetros individuais serem avaliados exclusivamente em laboratórios acreditados pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEM (itens 32.4.4 e 32.4.5) e ainda de que cada trabalhador deve ter um registro individual atualizado, o qual deve ser conservado por trinta anos após o término de sua ocupação, contendo, dentro outras informações, os registros de doses mensais e anuais recebidas (item 32.4.7). Depreende-se do conteúdo das normas insertas na NR-32 do MTE que a ausência de fornecimento do dosímetro individual inviabiliza o monitoramento dos níveis de radiação a que o trabalhador está exposto, o que compreende importante fator de prevenção aos riscos potenciais das atividades laborais envolvendo exposição à radiação ionizante, consoante dispõe o art. 16 da Resolução CNEN 323/24. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ausência de fornecimento dos equipamentos de proteção individual adequados em atividade insalubre gera dano moral indenizável. Precedentes. Portanto, assente nestes fundamentos, resta caracterizada a existência de dano extrapatrimonial, pois se tratando de labor em atividade insalubre, o fornecimento do equipamento de proteção individual, na hipótese, poderia minimizar as consequências advindas da exposição da Reclamante à radiação. Transcendência política reconhecida.Recurso de revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma).

Fatos Relevantes:

A ação tinha por objeto o pedido de indenização por danos morais formulado por técnica em radiologiaem razão da ausência de fornecimento de dosímetro radiológico individualdurante o labor no setor de ressonância magnética, entre 2019 e 2020.

– A existência de insalubridadeera incontroversa: o acórdão regional consignou que a reclamante recebia adicional de insalubridade de 20%pelo labor com exposição à radiação ionizante.

– Os documentos apresentados pela reclamada demonstraram o fornecimento de dosímetro apenas para 2021 e 2022, ao passo que as escalas de serviço revelaram o labor da trabalhadora no setor já em 2019 e 2020; a ficha de controle de EPI registrou a entrega exclusivamente de óculos de segurança.

– A sentença de origem condenou a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)a título de danos morais, reconhecendo o descumprimento das obrigações previstas na NR-32 do MTE.

– O TRT da 10ª Regiãoafastou a condenação sob o fundamento de que a ausência de EPI, por si só, sem demonstração de abalo psicológico efetivo, não configuraria lesão ao patrimônio moral da trabalhadora.

– O TST reconheceu a transcendência política, converteu o agravo de instrumento em recurso de revista e, no mérito, restabeleceu a sentença, fixando o dano como presumido (in re ipsa) diante da omissão patronal em atividade insalubre.

Quadro Comparativo das Decisões:
InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 10ª Região)Ausência de EPI não gera dano moral automático.– Não fornecimento de EPI, por si só, sem prova de dano efetivo, não configura lesão moral.
– Necessidade de comprovação de repercussão negativa.
– Ausência de demonstração de inadimplemento.
– Precedentes do TST, à época, favoráveis à exigência de prova do dano.
Recurso Ordinário provido, afastando a condenação por danos morais.
TST (6ª Turma)Omissão em atividade insalubre gera dano in re ipsa.– Entrega de dosímetro obrigatória nos termos do item 32.4.3 da NR-32 do MTE.
– Ausência inviabiliza controle dos níveis de radiação ionizante.
– Jurisprudência do TST reconhece o dano moral in re ipsa pela omissão.
– Violação ao art. 927 do Código Civil.
Recurso de Revista provido, restaurando a indenização.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • A entrega do dosímetro radiológico individual constitui obrigação legal expressa, nos termos do item 32.4.3 da NR-32 do MTE, que exige o uso de EPI adequado e a monitoração individual da dose de radiação ionizante para todo trabalhador exposto ocupacionalmente.

NR-32, item 32.4.3 (MTE). “O trabalhador que realize atividades em áreas onde existam fontes de radiações ionizantes deve usar os EPI adequados para a minimização dos riscos e estar sob monitoração individual de dose de radiação ionizante, nos casos em que a exposição seja ocupacional.”

  • A monitoração individual externa deve ser realizada mediante dosimetria mensal, com avaliação exclusiva em laboratórios acreditados pela Comissão Nacional de Energia Nuclear — CNEM, devendo cada trabalhador possuir registro individual atualizado e conservado por trinta anos após o término da ocupação.

  • A ausência de fornecimento do dosímetro inviabiliza o monitoramento dos níveis de radiação a que o trabalhador está exposto, comprometendo fator essencial de prevenção de riscos em atividade com exposição à radiação ionizante, cujos efeitos são cumulativos e podem manifestar-se anos após a exposição.

  • Os documentos carreados aos autos demonstraram que os relatórios de medição abrangiam apenas 2021 e 2022, ao passo que as escalas de serviço indicavam o labor da reclamante no setor de ressonância magnética em 2019 e 2020, evidenciando a omissão patronal no período crítico de exposição.

  • A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a ausência de fornecimento de EPI adequado em atividade insalubre configura dano moral indenizável, prescindindo de prova explícita do abalo, pois a omissão impõe ao trabalhador constrangimento derivado do perigo manifesto de adoecimento ou morte precoce.

  • O Tribunal afastou o entendimento do TRT, segundo o qual seria imprescindível a demonstração de dano efetivo, por incompatibilidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece o dano moral in re ipsa nos casos de omissão patronal em atividade insalubre com exposição a radiação ionizante.

  • A transcendência política foi reconhecida com fundamento no art. 896-A, §1º, II, da CLT, diante da plausibilidade de violação ao art. 927 do Código Civil, viabilizando o processamento do agravo de instrumento convertido em recurso de revista.

Art. 927 do Código Civil. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

  • O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença, foi mantido como adequado às circunstâncias do caso, considerando a ausência integral de dosímetro durante todo o período de labor no setor de radiologia, o porte econômico da reclamada e a gravidade da conduta omissiva.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- rejeitar a preliminar arguida pela Reclamada; II – reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III – conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 927 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de restabelecer a sentença que condenou à Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”.

– O TST firmou que a omissão patronal no fornecimento de dosímetro radiológico individual a trabalhador exposto à radiação ionizante configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização independentemente de comprovação explícita do abalo, com fundamento no art. 927 do Código Civil e na NR-32 do MTE.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000069-34.2024.5.10.0019. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/5gcvUAy6