SDI-1 – TST afasta prescrição e garante análise de reajustes previstos em norma coletiva de mais de 30 anos – Processo n.00001240-61.2015.5.05.0122
Ementa do Acórdão:
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CLÁUSULA QUARTA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT) DE 1989/1990. PRESCRIÇÃO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA AJUIZADO PELO DEVEDOR OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA CLÁUSULA QUARTA DA CCT DE 1989/1990. INTERRUPÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DAS MULTAS DOS ARTIGOS 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC. COROLÁRIO DO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. Incontroverso nos autos que o direito dos empregados surgiu com o descumprimento da obrigação decorrente do reajuste mensal da categoria previsto na cláusula quarta da Convenção Coletiva de Trabalho de 1989/1990, ocorrido nos idos de 1990.(…) os devedores da obrigação constituída na cláusula quarta da Convenção Coletiva de Trabalho de 1989/1990, representados pelo Sindicato da categoria econômica, ajuizaram dissídio coletivo de natureza jurídica cuja pretensão objetivou exatamente obter a declaração da inexistência da obrigação nela instituída. Assim, ao ajuizarem a ação com a finalidade de obter a declaração de inexistência do débito, implicitamente reconheceram a existência do direito e, portanto, preencheram os requisitos apontados pela doutrina capazes de interromper a prescrição. Diante do ato comissivo do devedor, o prazo que se encontrava em curso foi paralisado desde a data do ajuizamento pelo réu da ação de Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica e restabelecido por inteiro por se tratar de causa interruptiva, a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na última instância (…). Portanto, a partir de 26/09/2019, data em que se verificou o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, conforme se colhe da tramitação no sítio daquele Tribunal, o prazo recomeçou a fluir. Proposta a presente ação de cumprimento em 2015, afasta-se a prescrição declarada pela Egrégia Turma. Precedentes do STJ. De outra parte, esta Subseção, nos autos do E-ED-RR-1219- 42.2010.5.02.0026, de relatoria do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, acórdão publicado no DEJT de 30/04/2021, já decidiu que, caso provido o recurso, a exclusão da multa aplicada em embargos de declaração pela Turma é mero corolário. Tal entendimento se aplica, por analogia, também na hipótese em que se aplica a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Ante o provimento dos embargos, impõe-se a exclusão das multas previstas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001240-61.2015.5.05.0122. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/03/2026. Juntado aos autos em 30/04/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/K77hxH
Fatos Relevantes:
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 5ª Região) | Prescrição afastada. E a Ação de cumprimento viável | – Aplicação analógica da Súmula n. 350 do TST; – Insegurança jurídica gerada pela tramitação de 24 anos obstou a exigibilidade do direito; – Prazo prescricional somente fluiria a partir do trânsito em julgado da decisão do STF. | Manteve sentença que afastou prescrição e condenou a empresa ao pagamento dos reajustes salariais |
| TST (SDI-1) | Manteve o afastamento da prescrição. | – Ajuizamento do dissídio coletivo pelo devedor para declarar a inexistência do débito interrompeu a prescrição; – Prazo interrompido recomeça por inteiro a partir do trânsito em julgado do último ato do processo interruptivo; – Jurisprudência pacífica do STJ no mesmo sentido. – Exclusão das multas processuais é corolário lógico do provimento. | Recurso de embargos conhecido e provido. |
Principais Argumentos Utilizados pelo TST:
Art. 202 do Código Civil. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional, no tópico em que entendeu que não há prescrição da pretensão de recebimento dos reajustes salariais decorrentes da aplicação da cláusula 4ª da CCT, e determinar o retorno dos autos à Egrégia 5ª Turma afim de que aprecie as matérias do agravo de instrumento interposto pela ré, como entender de direito, vencidos os Exmos. Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Evandro Pereira Valadão Lopes, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Hugo Carlos Scheuermann e o Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin. À unanimidade, excluir da condenação as multas dos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. “
– A SDI-1 entendeu que o ajuizamento pelo devedorde dissídio coletivo de natureza jurídica com o objetivo de obter a declaração de inexistência ou ineficácia de obrigação constante em convenção coletiva configura reconhecimento implícito do direito dos credorese, portanto, causa interruptiva da prescrição, fazendo o prazo recomeçar por inteiro a partir do trânsito em julgado do último ato do processo que o interrompeu.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001240-61.2015.5.05.0122. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/03/2026. Juntado aos autos em 30/04/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/K77hxH
TST em Dia é uma plataforma focada em decisões do TST, comentários especializados com atualizações diariamente.