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Prescrição. Ação de cumprimento. Dissídio coletivo de natureza jurídica ajuizado pelo devedor. Interrupção do prazo prescricional. Convenção Coletiva.

SDI-1 – TST afasta prescrição e garante análise de reajustes previstos em norma coletiva de mais de 30 anos – Processo n.00001240-61.2015.5.05.0122

Ementa do Acórdão:

RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CLÁUSULA QUARTA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT) DE 1989/1990. PRESCRIÇÃO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA AJUIZADO PELO DEVEDOR OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA CLÁUSULA QUARTA DA CCT DE 1989/1990. INTERRUPÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DAS MULTAS DOS ARTIGOS 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC. COROLÁRIO DO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. Incontroverso nos autos que o direito dos empregados surgiu com o descumprimento da obrigação decorrente do reajuste mensal da categoria previsto na cláusula quarta da Convenção Coletiva de Trabalho de 1989/1990, ocorrido nos idos de 1990.(…) os devedores da obrigação constituída na cláusula quarta da Convenção Coletiva de Trabalho de 1989/1990, representados pelo Sindicato da categoria econômica, ajuizaram dissídio coletivo de natureza jurídica cuja pretensão objetivou exatamente obter a declaração da inexistência da obrigação nela instituída. Assim, ao ajuizarem a ação com a finalidade de obter a declaração de inexistência do débito, implicitamente reconheceram a existência do direito e, portanto, preencheram os requisitos apontados pela doutrina capazes de interromper a prescrição. Diante do ato comissivo do devedor, o prazo que se encontrava em curso foi paralisado desde a data do ajuizamento pelo réu da ação de Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica e restabelecido por inteiro por se tratar de causa interruptiva, a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na última instância (…). Portanto, a partir de 26/09/2019, data em que se verificou o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, conforme se colhe da tramitação no sítio daquele Tribunal, o prazo recomeçou a fluir. Proposta a presente ação de cumprimento em 2015, afasta-se a prescrição declarada pela Egrégia Turma. Precedentes do STJ. De outra parte, esta Subseção, nos autos do E-ED-RR-1219- 42.2010.5.02.0026, de relatoria do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, acórdão publicado no DEJT de 30/04/2021, já decidiu que, caso provido o recurso, a exclusão da multa aplicada em embargos de declaração pela Turma é mero corolário. Tal entendimento se aplica, por analogia, também na hipótese em que se aplica a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Ante o provimento dos embargos, impõe-se a exclusão das multas previstas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001240-61.2015.5.05.0122. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/03/2026. Juntado aos autos em 30/04/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/K77hxH

Fatos Relevantes:

  • O objeto da ação era ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico/Petroleiro do Estado da Bahia em face de empresa do setor petroquímico, visando ao pagamento de reajustes salariais mensais de 90% do IPC previstos na Cláusula Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho de 1989/1990, descumprida desde abril de 1990 em razão da edição da Medida Provisória n. 154/1990 (Lei n. 8.030/1990), que instituiu nova política salarial.
  • Em 31/8/1990, o sindicato representativo da categoria econômica (patronal) ajuizou dissídio coletivo de natureza jurídica objetivando a declaração de invalidade ou ineficácia da Cláusula Quarta, ação que tramitou por mais de 24 anos até o STF, no RE n. 194.662-8/BA, declarar a validade da cláusula em julgamento cujo trânsito em julgado se deu em 26/9/2019.
  • A 5ª Turma do TST declarou a prescrição total da pretensão autoral, entendendo que a decisão do STF tinha efeito meramente declaratório, que a Cláusula Quarta sempre estivera vigente e que o prazo prescricional fluíra desde o descumprimento em 1990, de modo que a ação de cumprimento ajuizada em 2015 seria tardia.
  • O sindicato-autor interpôs recurso de embargos à SDI-1, apontando divergência jurisprudencial com precedente da 6ª Turma que reconhecera a natureza declaratório-desconstitutiva do dissídio coletivo patronal e afastara a prescrição, entendendo que o prazo somente poderia fluir após o trânsito em julgado da decisão do STF.
  • A SDI-1 do TST, por maioria, deu provimento ao recurso de embargos, restabeleceu o acórdão regional que afastara a prescrição e determinou o retorno dos autos à 5ª Turma para apreciação das demais matérias.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 5ª Região)Prescrição afastada. E a Ação de cumprimento viável– Aplicação analógica da Súmula n. 350 do TST; – Insegurança jurídica gerada pela tramitação de 24 anos obstou a exigibilidade do direito; – Prazo prescricional somente fluiria a partir do trânsito em julgado da decisão do STF.Manteve sentença que afastou prescrição e condenou a empresa ao pagamento dos reajustes salariais
TST (SDI-1)Manteve o afastamento da prescrição.– Ajuizamento do dissídio coletivo pelo devedor para declarar a inexistência do débito interrompeu a prescrição; – Prazo interrompido recomeça por inteiro a partir do trânsito em julgado do último ato do processo interruptivo; – Jurisprudência pacífica do STJ no mesmo sentido. – Exclusão das multas processuais é corolário lógico do provimento.Recurso de embargos conhecido e provido.

Principais Argumentos Utilizados pelo TST:

  • A SDI-1 partiu da distinção entre causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição: enquanto as suspensivas paralisam o prazo sem inutilizar o lapso já transcorrido, as interruptivas fazem o prazo zerar e recomeçar por inteiro.

  • O Colegiado assentou que, ao ajuizar o dissídio coletivo de natureza jurídica para obter a declaração de inexistência ou ineficácia da Cláusula Quarta, o sindicato patronal praticou ato inequívoco de reconhecimento implícito do direito dos credores. Esse comportamento preenche o suporte fático do art. 202, VI, do Código Civil.

Art. 202 do Código Civil. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

  • É relevante a distinção traçada pelo acórdão entre o dissídio coletivo de natureza jurídica interpretativo, que apenas busca definir o conteúdo ou alcance de uma norma, sem questionar a existência da obrigação, e o dissídio coletivo desconstitutivo, como o dos autos, no qual o sindicato patronal objetivou a declaração de ineficácia da cláusula por superveniência de lei. Apenas esta segunda modalidade produz o efeito interruptivo da prescrição.

  • O prazo interrompido recomeça por inteiro a partir do último ato do processo que gerou a interrupção, no caso, o trânsito em julgado do RE n. 194.662-8/BA perante o STF, ocorrido em 26/9/2019. Como a ação de cumprimento foi ajuizada em 1/10/2015, antes mesmo desse trânsito em julgado, não houve qualquer inércia dos credores capaz de consumar a prescrição.

  • A SDI-1 firmou que essa conclusão independe de se atribuir à decisão do STF a natureza de sentença normativa ou de se aplicar a Súmula n. 350 do TST por analogia. O fundamento decisivo é anterior e mais simples: o ato do devedor que ajuíza ação para desconstituir obrigação própria interrompe a prescrição por força do art. 202, VI, do Código Civil.

  • Ao aplicar a jurisprudência do STJ, o Tribunal destacou que o ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade ou anulatória pelo devedor configura causa interruptiva da prescrição, pois o credor, ao exercer o contraditório e resistir à pretensão, afasta a inércia que pressupõe a prescrição.

  • O Colegiado sublinhou ainda que o empregador não pode se beneficiar da própria torpeza: tendo sido o sindicato patronal o causador da instabilidade jurídica que perdurou por mais de 24 anos, ao questionar judicialmente obrigação que firmara consensualmente, seria contraditório permitir-lhe arguir a prescrição decorrente de uma inércia que o próprio devedor provocou ao impugnar a exigibilidade do crédito.

  • A exclusão das multas dos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC, aplicadas pela 5ª Turma ao sindicato-autor por suposta improcedência e protelatório dos recursos, foi determinada por unanimidade como corolário lógico do provimento: provido o recurso de embargos e reformada a decisão que as ensejou, as sanções perdem sua razão de ser, conforme precedente da própria SDI-1.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional, no tópico em que entendeu que não há prescrição da pretensão de recebimento dos reajustes salariais decorrentes da aplicação da cláusula 4ª da CCT, e determinar o retorno dos autos à Egrégia 5ª Turma afim de que aprecie as matérias do agravo de instrumento interposto pela ré, como entender de direito, vencidos os Exmos. Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Evandro Pereira Valadão Lopes, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Hugo Carlos Scheuermann e o Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin. À unanimidade, excluir da condenação as multas dos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. “

– A SDI-1 entendeu que o ajuizamento pelo devedorde dissídio coletivo de natureza jurídica com o objetivo de obter a declaração de inexistência ou ineficácia de obrigação constante em convenção coletiva configura reconhecimento implícito do direito dos credorese, portanto, causa interruptiva da prescrição, fazendo o prazo recomeçar por inteiro a partir do trânsito em julgado do último ato do processo que o interrompeu.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001240-61.2015.5.05.0122. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/03/2026. Juntado aos autos em 30/04/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/K77hxH