2ª Turma – Dispensa de motorista de ônibus que se desviou da rota é considerada desproporcional – Processo n.0100924-44.2018.5.01.0031
Ementa do Acórdão:
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO. NÃO CONFIGURADA FALTA GRAVE. Trata-se de hipótese em que o reclamante, no exercício de sua função de motorista, tinha de cumprir uma rota específica, mas, no dia 19/2/2019, desviou do itinerário sem prévia autorização. (…) A caracterização deste tipo de sanção exige o preenchimento dos seguintes elementos: culpa, tipicidade, nexo causal, proporcionalidade, imediatidade, non bis in idem e igualdade de tratamento. (…) não sendo hipótese de mau comportamento reiterado, mas fato isolado, não se observou nem a gradação das penalidades nem o princípio da proporcionalidade. Em razão de constituir única conduta, não há falar em gravidade suficiente a ponto de justificar a adoção da mais grave sanção do contrato de emprego. (…) deve ocorrer a reversão da justa causa, em razão de estar calcada nos princípios da continuidade da relação do emprego e da proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. DESCANSO DE APENAS 4 a 20 MINUTOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. (…) a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No caso em tela, ficou registrado que o intervalo para descanso e refeição durava em média de 4 a 20 minutos. Portanto, é inválida a norma coletiva, uma vez que incompatível com a necessária recuperação física e alimentação da trabalhadora-cobradora de transporte público, atingindo o seu patamar mínimo civilizatório. Recurso de revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100924-44.2018.5.01.0031. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2026. Juntado aos autos em 02/03/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/L9acfz>
Fatos Relevantes:
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 1ª Região) | Justa causa válida. | – Empresa comprovou o desvio do itinerário sem autorização; – Ausência de provas de autorização de autoridade de trânsito; – Intervalo fracionado autorizado por norma coletiva; – Guias ministeriais confirmadas como corretas pelo próprio reclamante. | Negou provimento ao recurso do reclamante;. |
| TST (2ª Turma) | Justa causa desproporcional; norma coletiva de intervalo inválida | – Fato isolado sem reincidência não preenche o requisito de gravidade para a justa causa; – Ausência de gradação de penalidades viola o princípio da proporcionalidade; – Intervalo médio de 4 a 20 minutos incompatível com saúde, higiene e segurança ; – Norma coletiva que reduz o descanso, inválida à luz do Tema 1.046 do STF. | Recurso de Revista conhecido e provido. |
Principais Argumentos Utilizados pelo TST:
Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF. São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Art. 7º, XXII, da CF/88. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Art. 71, caput, da CLT. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 5° – O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
Conclusão:
“ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, quanto aos temas “RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO. NÃO CONFIGURADA FALTA GRAVE” e “INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. DESCANSO DE APENAS 4 a 20 MINUTOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF”, por possível divergência jurisprudencial e por violação do art. 71, caput, da CLT, respectivamente, determinando o processamento do recurso de revista; e II – conhecer do recurso de revista em relação aos temas “RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO. NÃO CONFIGURADA FALTA GRAVE” e “INTERVALOINTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. DESCANSO DE APENAS 4 a 20 MINUTOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF”, por divergência jurisprudencial e por violação do art. 71, caput, da CLT, respectivamente e, no mérito, dar-lhe provimento para reverter a dispensa por justa causa e condenar a reclamada a pagar ao reclamante as verbas rescisórias próprias da modalidade de dispensa sem justa causa, a título de aviso-prévio, férias, 13º salário, multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT e FGTS + 40% e condenar a reclamada ao pagamento do período total do intervalo de uma hora diária, acrescido do adicional de hora extra, nos dias em que a sua jornada excedeu 6 horas, e seus consectários legais.”
– O TST reafirmou que a justa causaexige gravidade e proporcionalidade, sendo inválida a dispensa calcada em fato isolado sem gradação de penalidades. Consolidou ainda que, embora a negociação coletiva possa fracionar o intervalo intrajornada de trabalhadores do transporte coletivo, é. inválida a cláusula que reduz o descanso a 4 a 20 minutos, por atingir o patamar mínimo civilizatório de proteção à saúde, higiene e segurança do trabalho.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100924-44.2018.5.01.0031. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2026. Juntado aos autos em 02/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/L9acfz
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