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Motorista de ônibus. Desvio de itinerário. Fato isolado. Justa causa. Desproporcionalidade. Intervalo intrajornada. Norma coletiva. Transporte público.

2ª Turma – Dispensa de motorista de ônibus que se desviou da rota é considerada desproporcional – Processo n.0100924-44.2018.5.01.0031

Ementa do Acórdão:

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO. NÃO CONFIGURADA FALTA GRAVE. Trata-se de hipótese em que o reclamante, no exercício de sua função de motorista, tinha de cumprir uma rota específica, mas, no dia 19/2/2019, desviou do itinerário sem prévia autorização. (…) A caracterização deste tipo de sanção exige o preenchimento dos seguintes elementos: culpa, tipicidade, nexo causal, proporcionalidade, imediatidade, non bis in idem e igualdade de tratamento. (…) não sendo hipótese de mau comportamento reiterado, mas fato isolado, não se observou nem a gradação das penalidades nem o princípio da proporcionalidade. Em razão de constituir única conduta, não há falar em gravidade suficiente a ponto de justificar a adoção da mais grave sanção do contrato de emprego. (…) deve ocorrer a reversão da justa causa, em razão de estar calcada nos princípios da continuidade da relação do emprego e da proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. DESCANSO DE APENAS 4 a 20 MINUTOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. (…) a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No caso em tela, ficou registrado que o intervalo para descanso e refeição durava em média de 4 a 20 minutos. Portanto, é inválida a norma coletiva, uma vez que incompatível com a necessária recuperação física e alimentação da trabalhadora-cobradora de transporte público, atingindo o seu patamar mínimo civilizatório. Recurso de revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100924-44.2018.5.01.0031. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2026. Juntado aos autos em 02/03/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/L9acfz>

Fatos Relevantes:

  • O objeto da reclamação era o pedido de reversão da justa causa aplicada a motorista de ônibus do transporte público urbano, dispensado sob alegação de desvio de itinerário sem prévia autorização, além do pedido de pagamento das horas relativas ao intervalo intrajornada que durava em média apenas 4 a 20 minutos, amparado em norma coletiva que autorizava o fracionamento do descanso.
  • O reclamante alegou que o desvio da rota naquele dia ocorreu por determinação de autoridade de trânsito, em razão de congestionamento na Praça Tiradentes, na cidade do Rio de Janeiro, fato que, embora registrado pelo GPS da empresa, não foi devidamente considerado como excludente ou atenuante.
  • A empresa sustentou a validade da justa causa com base no art. 482, alínea ‘e’, da CLT (indisciplina e quebra de confiança). As guias ministeriais demonstravam o registro regular e correto das jornadas, inclusive reconhecido pelo próprio reclamante em depoimento.
  • O TRT da 1ª Região manteve a justa causa e indeferiu o pagamento do intervalo intrajornada, por entender que a redução encontrava respaldo no art. 71, §5º, da CLT e na norma coletiva que autorizava o fracionamento do intervalo dos trabalhadores do transporte coletivo.
  • Por sua vez, a 2ª Turma do TST deu provimento ao recurso de revista em ambos os temas: reverteu a justa causa e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias da dispensa sem justa causa, além de determinar o pagamento do intervalo intrajornada integral de uma hora diária com adicional de hora extra, nos dias em que a jornada excedeu 6 horas.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 1ª Região)Justa causa válida.– Empresa comprovou o desvio do itinerário sem autorização; – Ausência de provas de autorização de autoridade de trânsito; – Intervalo fracionado autorizado por norma coletiva; – Guias ministeriais confirmadas como corretas pelo próprio reclamante.Negou provimento ao recurso do reclamante;.
TST (2ª Turma)Justa causa desproporcional; norma coletiva de intervalo inválida– Fato isolado sem reincidência não preenche o requisito de gravidade para a justa causa; – Ausência de gradação de penalidades viola o princípio da proporcionalidade; – Intervalo médio de 4 a 20 minutos incompatível com saúde, higiene e segurança ; – Norma coletiva que reduz o descanso, inválida à luz do Tema 1.046 do STF.Recurso de Revista conhecido e provido.

Principais Argumentos Utilizados pelo TST:

  • A justa causa, tratando-se da sanção mais grave do contrato de emprego e só se justifica em situações de descumprimento reiterado de deveres legais e contratuais ou em condutas de extrema gravidade que tornem insustentável a continuidade do vínculo.

  • No caso concreto, o desvio de itinerário foi um fato isolado, sem histórico de reincidência ou gradação de penalidades prévias, e ocorreu em contexto de determinação de autoridade de trânsito.

  • As circunstâncias que demonstraram a ausência de mau comportamento habitual e afastam a gravidade necessária para a dispensa por justa causa; a conduta da empresa, ao aplicar diretamente a pena máxima, revelou-se abusiva e desproporcional.

  • A reversão da justa causa funda-se também nos princípios da continuidade da relação de emprego e da proporcionalidade, visto que a sanção deve ser graduada conforme a gravidade da falta, e a dispensa por justa causa só é admissível quando não exista medida menos severa adequada a preservar a confiança contratual.

  • Quanto ao intervalo intrajornada, o Tema 1.046 do STF, que admite, em princípio, a redução ou fracionamento do intervalo por norma coletiva, e da ADI n. 5.322, pela qual o STF assentou que o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador e constitui direito social indisponível.

Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF. São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

  • Da ADI n. 5.322 extraiu-se que a possibilidade de redução do intervalo pela negociação coletiva não autoriza a supressão do objetivo central do repouso, a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador, devendo-se avaliar, no caso concreto, se a redução não atingiu ‘níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais.

  • No caso concreto, a Corte entendeu que o intervalo médio de 4 a 20 minutos é manifestamente insuficiente para a recuperação física e a alimentação do motorista de transporte público urbano, atingindo o patamar mínimo civilizatório.

  • Embora a negociação coletiva possa legitimamente fracionar o intervalo dos trabalhadores do transporte coletivo (art. 71, §5º, da CLT), a cláusula convencional perde validade quando o descanso concretamente praticado for tão exíguo que inviabilize a recuperação física e a alimentação do trabalhador — configurando, nessa hipótese, direito de indisponibilidade absoluta insuscetível de transação, à luz dos arts. 7º, XXII, da CF/88 e 71, caput, da CLT.

Art. 7º, XXII, da CF/88. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Art. 71, caput, da CLT. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 5° – O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.

  • O tema das diferenças de horas extras não foi conhecido, por esbarrar no óbice da Súmula n. 126 do TST: o TRT havia constatado, com base nas guias ministeriais e nos recibos salariais, que as horas extras foram corretamente pagas, premissa fática que não admite reexame em sede extraordinária.

Conclusão:

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, quanto aos temas “RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO. NÃO CONFIGURADA FALTA GRAVE” e “INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. DESCANSO DE APENAS 4 a 20 MINUTOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF”, por possível divergência jurisprudencial e por violação do art. 71, caput, da CLT, respectivamente, determinando o processamento do recurso de revista; e II – conhecer do recurso de revista em relação aos temas “RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO. NÃO CONFIGURADA FALTA GRAVE” e “INTERVALOINTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. DESCANSO DE APENAS 4 a 20 MINUTOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF”, por divergência jurisprudencial e por violação do art. 71, caput, da CLT, respectivamente e, no mérito, dar-lhe provimento para reverter a dispensa por justa causa e condenar a reclamada a pagar ao reclamante as verbas rescisórias próprias da modalidade de dispensa sem justa causa, a título de aviso-prévio, férias, 13º salário, multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT e FGTS + 40% e condenar a reclamada ao pagamento do período total do intervalo de uma hora diária, acrescido do adicional de hora extra, nos dias em que a sua jornada excedeu 6 horas, e seus consectários legais.”

– O TST reafirmou que a justa causaexige gravidade e proporcionalidade, sendo inválida a dispensa calcada em fato isolado sem gradação de penalidades. Consolidou ainda que, embora a negociação coletiva possa fracionar o intervalo intrajornada de trabalhadores do transporte coletivo, é. inválida a cláusula que reduz o descanso a 4 a 20 minutos, por atingir o patamar mínimo civilizatório de proteção à saúde, higiene e segurança do trabalho.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100924-44.2018.5.01.0031. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2026. Juntado aos autos em 02/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/L9acfz