SDC – TST mantém anulação de cláusula que reduzia folgas aos domingos para trabalhadoras do setor hoteleiro – Processo n.0001503-12.2024.5.21.0000
Ementa do Acórdão:
RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AÇÃO ANULATÓRIA DE NORMA COLETIVA AJUIZADA PELO MPT. CLÁUSULA 31ª, §1º, DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO COINCIDENTE COM O DOMINGO A CADA TRÊS SEMANAS, SEM DISTINÇÃO DE SEXO. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA DE PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. ARTS. 7º, XX, XVIII, 226 e 227 DA CF E 386 DA CLT. O Tribunal Regional declarou inválida a Cláusula 31ª, §1º, da CCT firmada entre os sindicatos das categorias econômica e profissional, ligadas ao comércio. (…) é pacífico nesta Corte que, em relação às mulheres que laboram nesse segmento econômico, incide a regra específica do art. 386 da CLT, que estipula o período máximo de 15 dias a favor delas. Note-se que a Constituição prevê como direito social fundamental a ‘proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei’ (art. 7º, XX, da CF), tendo o legislador ordinário excepcionado expressamente, da Lei nº 10.101/2000, as mulheres que trabalham aos domingos, elevando o art. 386 da CLT (…) à categoria de legislação especial. Tal regra estatal é imperativa e não passível de flexibilização por negociação coletiva. (…) No caso concreto, conforme exaustivamente exposto, o debate sobre a cláusula examinada não se limita a uma dimensão meramente formal ou quantitativa, mas, fundamentalmente, à questão de gênero, bem como à necessidade de se concretizar a igualdade substantiva entre homens e mulheres. A ordem jurídica brasileira, em sua integridade principiológica, manifesta uma intencionalidade em moldar as relações sociais para alcançar tal fim, conforme bem ilustram os direitos sociais fundamentais aqui mencionados, a exemplo do art. 7º, XX, da Constituição Federal, que determina a proteção do mercado de trabalho da mulher por meio de incentivos específicos. Em conclusão, o art. 386 da CLT é um direito com natureza inquestionavelmente absoluta, destinado a mitigar desvantagens históricas e a promover um ambiente de trabalho mais equitativo e digno para as trabalhadoras, e não está sujeito à flexibilização pela negociação coletiva. A tentativa de afastar a incidência do referido dispositivo por meio de cláusula normativa configura uma violação direta e frontal à Constituição Federal e aos princípios que a regem. Mantém-se o acórdão recorrido, que declarou ilícita a Cláusula 31ª, §1º, da Convenção Coletiva de Trabalho. Recurso ordinário desprovido. Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0001503-12.2024.5.21.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/04/2026. Juntado aos autos em 15/04/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/6swmfKyE
Fatos Relevantes:
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 21ª Região) | Cláusula inválida. Prevalece o art. 386 da CLT. | – Art. 386 da CLT recepcionado pela CF/88 e protege especificamente a trabalhadora; – Art. 6º da Lei n. 10.101/2000 não se sobrepõe à norma especial de proteção; – Arts. 611-B, IX e XV, da CLT vedam supressão do RSR e da proteção ao mercado de trabalho da mulher | Ação Anulatória Procedente |
| TST (SDC) | O art. 386 da CLT é direito absolutamente indisponível | – Art. 386 da CLT é norma especial de proteção ao trabalho da mulher, recepcionada pela CF/88; – Princípio da especialidade e da norma mais favorável: – Proteção ao mercado de trabalho da mulher é direito absolutamente indisponível – Tema 1.046 do STF não ampara a cláusula – Nulidade com efeitos ex tunc; sem anulação de cláusulas compensatórias | Recurso Ordinário Desprovido |
Principais Argumentos Utilizados pelo TST:
Art. 386 da CLT. Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
Art. 7º, XX, da CF/88. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
Art. 611-B da CLT. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
IX – repouso semanal remunerado;
XV – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.”
– A SDC do TST reafirmou que o art. 386 da CLTé direito de indisponibilidade absoluta, classificado como proteção ao mercado de trabalho da mulher, de modo que norma coletiva que equipare o tratamento de mulheres e homens quanto ao intervalo máximo para o repouso dominical configura violação direta à Constituição Federal, insuscetível de validação pelo Tema 1.046 do STF.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0001503-12.2024.5.21.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/04/2026. Juntado aos autos em 15/04/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/6swmfKyE
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