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Cota de aprendiz. Empresa de segurança. Inclusão do cargo de vigilante na base de cálculo. Norma coletiva excludente. Invalidade. Dano moral coletivo.

2ª Turma – Empresa de segurança é condenada a incluir vigilantes no cálculo de cota de aprendiz e a pagar indenização por dano moral coletivo – Processo n.1001381-44.2022.5.02.0076

Ementa do Acórdão:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DA QUOTA DE APRENDIZ – VIGILANTE. (…) A função de vigilante não necessita habilitação profissional de nível técnico ou superior, demandando apenas aprovação em curso de formação específico, conforme consta do art. 16, IV, da Lei 7.102/83. Logo, não existem quaisquer impedimentos para que as empresas que atuam na área de vigilância contratem aprendizes. (…) as funções que necessitam formação profissional, nos termos do art. 429 da CLT, a exemplo da de vigilante, a despeito de exigirem idade mínima de 21 anos, devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizes. (…) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO – DESCUMPRIMENTO DA COTA LEGAL DE APRENDIZAGEM. Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso no sentido de ser indevida a reparação por danos morais coletivos, sob o fundamento de que “a constatação da violação do art. 429 da CLT decorreu do provimento jurisdicional, mormente no que tange à inaplicabilidade da norma coletiva, de forma que, até então, a ré estava adequada às normas firmadas pelos sindicatos da categoria”. No entanto, ao analisar o recurso de revista interposto pelo MPT, a decisão monocrática agravada conheceu do referido recurso, por violação do art. 5º, V e X, da CF/88, e, no mérito, deu-lhe provimento para “reformando o acórdão recorrido, condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”. Isto porque, uma vez configurado o ato ilícito praticado pela Reclamada à ordem jurídica no que se refere ao percentual exigido para a contratação de aprendizes, consoante estabelece o art. 429, caput, da CLT, resta configurado o dano moral coletivo, na medida em que o descumprimento da legislação trabalhista assume dimensão que acarreta repercussões no plano dos valores e interesses coletivos e difusos da sociedade, mormente no que diz respeito ao interesse na profissionalização dos jovens brasileiros. (…) a norma coletiva não pode tratar sobre cota de aprendizagem, na medida em que a cota consiste em uma política pública de titularidade de toda a sociedade, constituindo interesse difuso, de modo que as empresas e os sindicatos não são titulares do referido bem jurídico. (…) Agravo interno a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001381-44.2022.5.02.0076. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 28/05/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/V5gVWw

Fatos Relevantes:

  • O objeto da ação era ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa de segurança privada, com pedido de obrigação de fazer para comprovação do cumprimento da cota legal de aprendizes e de condenação em dano moral coletivo pelo descumprimento do art. 429 da CLT.
  • A empresa ré sustentava que a função de vigilante não poderia integrar a base de cálculo da cota de aprendizagem porque: (a) é vedada a menores de 18 anos; (b) exige aprovação em curso de formação específico equiparável à habilitação técnica; e (c) convenção coletiva da categoria excluía expressamente os vigilantes armados do cômputo.
  • A sentença de primeiro grau determinou o cumprimento da cota mínima de 5% e máxima de 15% de aprendizes, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a 30 dias, e indeferiu o pedido de dano moral coletivo.
  • O TRT da 2ª Região manteve integralmente a sentença, reconheceu a ilicitude da cláusula coletiva excludente, consignou que o critério da base de cálculo é objetivo e que a aprovação em curso de vigilante não se confunde com habilitação técnica de nível médio; negou, contudo, o dano moral coletivo, por entender que a conduta era amparada pela norma coletiva então vigente.
  • Em sede de recurso de revista, a decisão monocrática do TST acolheu o recurso do MPT e condenou a reclamada ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral coletivo, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
  • A empresa interpôs agravo interno, insistindo na exclusão dos vigilantes da base de cálculo e na inaplicabilidade da condenação por dano moral coletivo, argumentando boa-fé fundada na observância da norma coletiva.
  • A 2ª Turma do TST negou provimento ao agravo interno em todos os temas, mantendo a obrigação de fazer, as astreintes e a condenação em dano moral coletivo.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 2ª Região)Vigilante integra a base de cálculo; dano moral coletivo indevido– Critério da base de cálculo fundado na CBO, independentemente da idade mínima; – Curso de vigilante não equivale à habilitação técnica de nível médio; – Cláusula coletiva excluindo vigilantes é inaplicável; – Dano moral coletivo afastado pela aparente boa-fé lastreada na norma coletivaRecurso Ordinário desprovido
TST (2ª Turma)Dano moral coletivo configurado– Função de vigilante não exige habilitação técnica (art. 16, IV, Lei 7.102/83); – Norma coletiva excludente é nula: viola interesse difuso e art. 611-B, XXIV, da CLT; – Tema 1.046 do STF não se aplica à cota de aprendizagem; – Descumprimento configura ato ilícito e dano moral coletivo;Agravo Interno Desprovido.

Principais Argumentos Utilizados pelo TST:

  • O enquadramento das funções para fins de composição da base de cálculo da cota de aprendizagem é objetivo e obrigatório, tendo como parâmetro exclusivo a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), nos termos do art. 429 da CLT e do art. 52 do Decreto n. 9.579/2018, independentemente de a função ser proibida para menores de 18 anos.

Art. 429 da CLT. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Art. 52 do Decreto n. 9.579/2018. Deverão ser incluídas no cálculo da porcentagem do número de aprendizes a que se refere o caput do art. 51 todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo único. Ficam excluídas do cálculo as funções que: I – demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior; II – estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança (…).

  • A função de vigilante não se enquadra nas hipóteses de exclusão do parágrafo único do art. 52 do Decreto n. 9.579/2018, pois o requisito de aprovação em curso de formação específico (art. 16, IV, da Lei n. 7.102/83) não se confunde com habilitação profissional de nível técnico ou superior; a possibilidade de contratar aprendizes vigilantes com mais de 21 anos afasta qualquer alegação de incompatibilidade etária.

  • A vedação constitucional ao trabalho perigoso para menores de 18 anos não obsta a inclusão de atividades de risco na base de cálculo, porque o contrato de aprendizagem admite trabalhadores maiores de dezoito anos e é possível alocar os aprendizes em setores livres de risco — o que, no caso dos vigilantes, fica resolvido pela observância da idade mínima de 21 anos prevista no art. 16, II, da Lei n. 7.102/83.

  • A cláusula coletiva que excluía os vigilantes da base de cálculo foi afastada por duas razões autônomas: A cota de aprendizagem é política pública de interesse difuso, cujos titulares são jovens indeterminados, razão pela qual sindicatos carecem de legitimidade para dela dispor, nos termos do art. 611 da CLT. E, trata-se de matéria elencada no rol de indisponibilidade absoluta do art. 611-B, XXIV, da CLT, que veda norma coletiva sobre medidas de proteção legal de crianças e adolescentes.

Art. 611-B da CLT. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (…) XXIV – medidas de proteção legal de crianças e adolescentes.

  • O Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF não se aplica à cota de aprendizagem, conforme decidido pelo próprio STF em reclamações constitucionais, porque a matéria tem assento constitucional, configurando direito absolutamente indisponível não sujeito à adequação setorial negociada.

Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF. São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

  • Configurado o descumprimento da cota legal, o Tribunal assentou que o dano moral coletivo decorre do próprio ato ilícito, o desrespeito ao art. 429 da CLT, sem necessidade de comprovação de lesão individualizada, pois o dano coletivo traduz ofensa ao patrimônio jurídico imaterial da coletividade, afetando o interesse social na profissionalização de jovens e adolescentes brasileiros.

  • A alegação de boa-fé da empresa fundada na observância da norma coletiva não afasta a ilicitude nem elide o dano moral coletivo.

  • As violações a direitos difusos transcendem os interesses da categoria, e as normas coletivas que os restringem são nulas de pleno direito, sendo irrelevante para fins extrapatrimoniais coletivos que a conduta estivesse aparentemente amparada em cláusula convencional.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.”

– O TST consolidou o entendimento de que a função de vigilanteintegra obrigatoriamente a base de cálculo da cota de aprendizes prevista no art. 429 da CLT, por força do critério objetivo da CBO, sendo nula a cláusula coletiva que a exclua, por versar sobre interesse difuso indisponível insuscetível de negociação coletiva; ademais, o descumprimento dos percentuais legais configura dano moral coletivo, independentemente de boa-fé da empregadora ou da existência de norma convencional aparentemente autorizativa.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001381-44.2022.5.02.0076. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 28/05/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/V5gVWw