2ª Turma – Fazendeiros do Pará estão sujeitos a multa se voltarem a usar mão de obra análoga à escravidão – Processo n.0000087-51.2024.5.08.0103
Ementa do Acórdão:
PROTOCOLO PARA ATUAÇÃO E JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE ENFRENTAMENTO DO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRABALHO ESCRAVO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. CESSAÇÃO DO ATO DANOSO NO CURSO DO PROCESSO. TEMA 124 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. A jurisprudência do TST possui entendimento, amparado no art. 497, caput e parágrafo único, do CPC, no sentido de que o deferimento da tutela inibitória, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, depende apenas do ato ilícito e não da ocorrência de efetivo dano, de maneira que a cessação do ato danoso no curso do processo não afasta a aplicação da tutela inibitória, uma vez que se trata de medida processual destinada a prevenir a prática de atos futuros , considerados ilícitos ou danosos, garantindo a efetividade das decisões judiciais e nos termos das prerrogativas de atuação do Ministério Público do Trabalho. Assim, a questão da culpa e do dano não são elementos basilares na cognição judicial da ação inibitória, que, por sua vez, recai sobre um fator essencial: a prova da ameaça. No caso especifico destes autos, devido à natureza e à magnitude do ato coibido, correspondente à submissão de trabalhadores a condição análoga a de escravo, é possível reconhecê-la pela simples ocorrência pretérita do ato coibido. Nesse contexto, reveste-se de acentuada importância a tutela preventiva, de modo a garantir a integridade do direito material. Sobreleva ressaltar, ainda, que tal medida também resulta na redução das ações individuais oriundas do desrespeito aos direitos tutelados, o que assegura maior celeridade e eficácia ao processo judicial. Recentemente, inclusive, a matéria foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte, que fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 124 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: ” A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras”. Recurso de revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000087-51.2024.5.08.0103. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/bFfe4u>
Fatos Relevantes:
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 8ª Região) | Julgadas improcedentes as obrigações de fazer pleiteadas | – Ausência de prova de continuidade da conduta ilícita – Inquérito civil posterior não juntado aos autos – Pressuposto de continuidade da atividade não demonstrado | Recurso Ordinário desprovido |
| TST (2ª Turma) | Deferida a tutela inibitória independentemente da cessação da conduta | – Art. 497, caput e parágrafo único, do CPC – Irrelevância da culpa e do dano para a tutela inibitória – Tema 124 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos – Gravidade do trabalho escravo autoriza presunção de ameaça | Recurso de Revista provido |
Principais Argumentos Utilizados pelo TST:
Art. 497, caput e parágrafo único, do CPC. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Tema 124 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras.
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o recurso de revista por violação do art. 497, parágrafo único, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para, concedendo a tutela inibitória pleiteada pelo MPT, condenar os reclamados ao cumprimento das 35 (trinta e cinco) obrigações de fazer elencadas na petição inicial (fls. 48-52), sob pena das multas ali previstas e da sanção pecuniária constante na fl. 53 da exordial. Custas inalteradas. “
– O TST fixou que a cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir a prática de atos futuros, nos termos do Tema 124 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos e do art. 497, parágrafo único, do CPC.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000087-51.2024.5.08.0103. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/bFfe4u
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