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Ação civil pública. Trabalho escravo. Tutela inibitória. Cessação da conduta ilícita. Tema 124 da Tabela de IRR.

2ª Turma – Fazendeiros do Pará estão sujeitos a multa se voltarem a usar mão de obra análoga à escravidão – Processo n.0000087-51.2024.5.08.0103

Ementa do Acórdão:

PROTOCOLO PARA ATUAÇÃO E JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE ENFRENTAMENTO DO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRABALHO ESCRAVO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. CESSAÇÃO DO ATO DANOSO NO CURSO DO PROCESSO. TEMA 124 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. A jurisprudência do TST possui entendimento, amparado no art. 497, caput e parágrafo único, do CPC, no sentido de que o deferimento da tutela inibitória, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, depende apenas do ato ilícito e não da ocorrência de efetivo dano, de maneira que a cessação do ato danoso no curso do processo não afasta a aplicação da tutela inibitória, uma vez que se trata de medida processual destinada a prevenir a prática de atos futuros , considerados ilícitos ou danosos, garantindo a efetividade das decisões judiciais e nos termos das prerrogativas de atuação do Ministério Público do Trabalho. Assim, a questão da culpa e do dano não são elementos basilares na cognição judicial da ação inibitória, que, por sua vez, recai sobre um fator essencial: a prova da ameaça. No caso especifico destes autos, devido à natureza e à magnitude do ato coibido, correspondente à submissão de trabalhadores a condição análoga a de escravo, é possível reconhecê-la pela simples ocorrência pretérita do ato coibido. Nesse contexto, reveste-se de acentuada importância a tutela preventiva, de modo a garantir a integridade do direito material. Sobreleva ressaltar, ainda, que tal medida também resulta na redução das ações individuais oriundas do desrespeito aos direitos tutelados, o que assegura maior celeridade e eficácia ao processo judicial. Recentemente, inclusive, a matéria foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte, que fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 124 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: ” A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras”. Recurso de revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000087-51.2024.5.08.0103. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/bFfe4u>

Fatos Relevantes:

  • O objeto da ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, era a condenação de fazendeiros do Pará ao cumprimento de 35 (trinta e cinco) obrigações de fazer e não fazer, voltadas à prevenção de novas práticas de trabalho em condição análoga à de escravo, decorrentes de condenação anterior proferida no Processo nº 0000124-49.2022.5.08.0103.

  • As obrigações pleiteadas abrangiam desde a abstenção de submeter trabalhadores a regime de trabalho forçado, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por constatação, até deveres relativos a registro em CTPS, pagamento de salários e proibição de trabalho infantil.

  • O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não havia prova de que os requeridos continuassem a explorar a atividade econômica no local dos fatos apurados no processo anterior, encerrados desde o final de 2021.

  • O TRT da 8ª Região manteve a improcedência, consignando que as obrigações de fazer pressupunham a continuidade da atividade econômica dos requeridos, circunstância não demonstrada nos autos, tampouco pelo Inquérito Civil nº 000122.2022.08.003/7, não juntado ao processo.

  • O Ministério Público do Trabalho interpôs recurso de revista sustentando que a tutela inibitória não exige a demonstração de continuidade do ilícito, mas apenas a probabilidade de sua repetição futura, com fundamento no art. 497 do CPC.

  • No curso do julgamento, sobreveio a fixação, pelo Tribunal Pleno do TST, do Tema 124 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em incidente de reafirmação de jurisprudência.

  • A 2ª Turma do TST conheceu do recurso de revista por violação do art. 497, parágrafo único, do CPC, e, no mérito, deu-lhe provimento para conceder a tutela inibitória, condenando os reclamados ao cumprimento das 35 obrigações de fazer originalmente pleiteadas.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 8ª Região)Julgadas improcedentes as obrigações de fazer pleiteadas– Ausência de prova de continuidade da conduta ilícita – Inquérito civil posterior não juntado aos autos – Pressuposto de continuidade da atividade não demonstradoRecurso Ordinário desprovido
TST (2ª Turma)Deferida a tutela inibitória independentemente da cessação da conduta– Art. 497, caput e parágrafo único, do CPC – Irrelevância da culpa e do dano para a tutela inibitória – Tema 124 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos – Gravidade do trabalho escravo autoriza presunção de ameaçaRecurso de Revista provido

Principais Argumentos Utilizados pelo TST:

  • A Turma assentou que a jurisprudência do TST está amparada no art. 497, caput e parágrafo único, do CPC, segundo o qual o deferimento da tutela inibitória depende apenas da configuração do ato ilícito, prescindindo da demonstração de dano efetivo.

Art. 497, caput e parágrafo único, do CPC. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

  • Registrou-se que a cessação do ato danoso no curso do processo não afasta a aplicação da tutela inibitória, por se tratar de medida processual voltada à prevenção de atos futuros, e não à reparação de danos já consumados.

  • O Colegiado destacou que a culpa e o dano não constituem elementos basilares da cognição judicial na ação inibitória, recaindo o exame sobre fator distinto e essencial: a prova da ameaça de reiteração da conduta ilícita.

  • Ponderou-se que, no caso específico dos autos, a natureza e a magnitude do ato coibido, a submissão de trabalhadores a condição análoga à de escravo, autorizam o reconhecimento da ameaça pela simples ocorrência pretérita do ato, sem necessidade de prova adicional de continuidade.

  • Sublinhou-se a relevância da tutela preventiva para a integridade do direito material tutelado, ressaltando-se que tal medida também contribui para a redução de ações individuais decorrentes do desrespeito aos direitos protegidos.

  • A Corte assentou que o Tribunal Pleno desta Casa, em Incidente de Recurso Repetitivo, fixou tese vinculante sobre a matéria, consolidando o entendimento já pacificado nas Turmas e na SBDI-1.

Tema 124 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras.

  • O Colegiado invocou precedentes da SBDI-1 e de diversas Turmas no mesmo sentido, reforçando que a natureza preventiva da tutela inibitória dispensa a demonstração de aspectos subjetivos do comportamento ilícito futuro sobre o qual incide o provimento jurisdicional.

  • Restou determinada a reforma do acórdão regional, com a condenação dos reclamados ao cumprimento das trinta e cinco obrigações de fazer elencadas na petição inicial, sob pena das multas e da sanção pecuniária nela previstas.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o recurso de revista por violação do art. 497, parágrafo único, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para, concedendo a tutela inibitória pleiteada pelo MPT, condenar os reclamados ao cumprimento das 35 (trinta e cinco) obrigações de fazer elencadas na petição inicial (fls. 48-52), sob pena das multas ali previstas e da sanção pecuniária constante na fl. 53 da exordial. Custas inalteradas. “

– O TST fixou que a cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir a prática de atos futuros, nos termos do Tema 124 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos e do art. 497, parágrafo único, do CPC.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000087-51.2024.5.08.0103. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/bFfe4u