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Responsabilidade subsidiária. Administração Pública. Terceirização. Tema 1.118 do STF. Indenização por dano moral.

3ª Turma – Estatal é condenada a indenizar analista de RH ameaçada de morte com canivete – Processo n.0000745-70.2017.5.12.0051

Ementa do Acórdão:

RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO PELA GARANTIA DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES, COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246), com repercussão geral, firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados da contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 (Tema 1.118), a Suprema Corte reiterou a repercussão geral da controvérsia, desta feita sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), resultou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118) (…) Na situação em análise , houve atribuição da responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas ao ente público, não apenas pela mera definição de que lhe competiria provar que efetivamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços, mas, sobretudo, nas evidências de sua conduta culposa, especialmente porque a condenação abrange parcelas relacionadas à saúde e à segurança do trabalhador. É incontroversa nos autos a condenação ao pagamento de indenização por danos morais por situação de risco à integridade física da Parte Autora (pelo fato de trabalhar no setor de pessoal da empresa terceirizada, sofreu ameaça com arma branca por parte de outro empregado em razão da falta de pagamento de salários), o que revela a inobservância de normas de saúde e segurança do trabalho e, por conseguinte, a culpa in vigilando do ente público no cumprimento das obrigações trabalhistas (…) . Ocorre que, na sessão havida no dia 17.12.2025, a matéria relativa às implicações do julgamento trazido pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral foi debatida amplamente pelos Membros da 3ª Turma, a fim de que se pudesse haver a pacificação interna da jurisprudência do Órgão, ressalvando-se o entendimento pessoal de cada Ministro, se fosse o caso. Objetivou-se, dessa maneira, em respeito ao espírito democrático que rege as decisões colegiadas, a definição das peculiares situações que autorizam a declaração da responsabilidade subsidiária da entidade pública – com agilização do julgamento dos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF) e consecução da atribuição do Tribunal Superior do Trabalho como Órgão de uniformização da jurisprudência trabalhista no País. Prevaleceu o entendimento majoritário da 3ª Turma no sentido de que o STF, no item 3 do Tema 1.118 de Repercussão Geral, ao estabelecer a responsabilidade da Administração Pública em matéria de saúde e segurança, excepcionou apenas parcelas dessa natureza, não tendo o alcance de autorizar a extensão do dever a outras verbas trabalhistas inadimplidas . Em consequência, fica consignada a r essalva de entendimento do Relator , que compreende que o contrato de trabalho é ato jurídico complexo, hábil a provocar larga multiplicidade de direitos e obrigações entre as partes pactuantes. Os deveres resultantes do contrato de terceirização devem ser observados em sua integralidade. A partir do momento em que se verifica que o tomador de serviços não observa dever básico e relevante advindo da estrutura contratual empregatícia, desponta claramente a inércia da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Sendo o contrato uno e dele derivando diversificadas obrigações, desde que descumprida uma delas – e, obviamente, desde que inserida nas exceções vislumbradas pelo STF para a estipulação da responsabilidade da entidade pública –, deve ser estabelecida ou preservada a condenação que determina que o ente público suporte todos os encargos trabalhistas definidos em Juízo, sem fragmentação das verbas trabalhistas deferidas. Dessa forma, havendo condenação a diversos títulos trabalhistas, inclusive parcela ligada à segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública deve abranger todas as parcelas deferidas em Juízo. Lavrada a presente ressalva de entendimento, fica exercido o juízo de retratação, com o consequente conhecimento e parcial provimento do recurso de revista, no aspecto. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000745-70.2017.5.12.0051. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/03/2026. Juntado aos autos em 30/04/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/sBRKBv>

Fatos Relevantes:

  • O objeto da ação era o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de estatal por verbas trabalhistas devidas à reclamante, que trabalhava no setor de recursos humanos de empresa terceirizada contratada mediante licitação.

  • A reclamante, no exercício de suas funções no setor de pessoal da prestadora de serviços, sofreu ameaça com arma branca (canivete) por parte de outro empregado, em razão da falta de pagamento de salários, o que ensejou condenação em indenização por danos morais.

  • O TRT da 12ª Região manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, consignando que a segunda reclamada não produziu acervo probatório apto a demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.

  • O recurso de revista da estatal foi inicialmente desprovido pela 3ª Turma do TST, com base no entendimento então vigente sobre o ônus da prova quanto à fiscalização contratual, à luz do Tema 246 da Repercussão Geral do STF.

  • Após o trânsito em julgado do RE 1.298.647 (Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF), em 29 de abril de 2025, a Vice-Presidência do TST determinou a devolução dos autos à 3ª Turma para eventual juízo de retratação.

  • A tese fixada no Tema 1.118 excepcionou, em seu item 3, a responsabilidade da Administração Pública quanto às parcelas relacionadas à segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, ainda que afastada a responsabilidade automática quanto às demais verbas.

  • A 3ª Turma, após debate interno para pacificação da matéria, exerceu o juízo de retratação, mantendo a responsabilidade subsidiária exclusivamente quanto à indenização por danos morais, e afastando-a quanto às demais parcelas da condenação.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 12ª Região)Reconhecida responsabilidade subsidiária integral do ente público– Ausência de prova de fiscalização do contrato pela Administração – Dever de fiscalização previsto na Lei nº 8.666/93 – Culpa in vigilando presumida diante da inércia probatóriaRecurso Ordinário do ente desprovido.
TST (3ª Turma)Responsabilidade subsidiária mantida apenas quanto à indenização por danos morais– Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF (itens 1 e 3) – Exigência de comprovação de conduta negligente para as demais verbas – Descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho – Nexo entre a ameaça e a culpa in vigilandoRecurso de Revista parcialmente provido em juízo de retratação

Principais Argumentos Utilizados pelo TST:

  • O Colegiado rememorou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, havia firmado o entendimento de que o inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa terceirizada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante.

Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.

  • Destacou-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.298.647, Tema 1.118, com trânsito em julgado em 29 de abril de 2025, fixou tese vinculante exigindo, como regra geral, a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público.

Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF (item 1). Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.

  • A Turma ressaltou que o item 3 do Tema 1.118 excepciona expressamente a responsabilidade da Administração Pública quanto às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o labor for realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato.

Art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974; item 3 do Tema 1.118 do STF. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

  • Consignou-se que a condenação por indenização de danos morais, decorrente de ameaça sofrida pela reclamante no ambiente de trabalho, não pode ser dissociada da inobservância de normas de saúde e segurança do trabalho.

  • Nesse contexto, reconheceu-se a culpa in vigilando do ente público especificamente quanto a essa parcela, na medida em que a condenação envolvia risco à integridade física da trabalhadora ocorrido no ambiente laboral fiscalizado pela Administração.

  • O Relator ressalvou entendimento pessoal no sentido de que, sendo o contrato de terceirização ato jurídico uno, o descumprimento de qualquer dever relevante deveria acarretar a responsabilidade subsidiária sobre a totalidade das verbas deferidas, sem fragmentação.

  • Prevaleceu, contudo, o entendimento majoritário do Colegiado de que a exceção prevista no item 3 do Tema 1.118 se restringe às parcelas de natureza securitária e sanitária, não autorizando a extensão da responsabilidade subsidiária às demais verbas trabalhistas inadimplidas.

  • Sob esse fundamento, exerceu-se o juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC, adequando a decisão anteriormente proferida à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118.

Art. 1.030, inciso II, do CPC. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, em julgamento de recursos repetitivos ou em julgamento de repercussão geral.

  • Concluiu-se pela manutenção da responsabilização solidária da Administração Pública quanto às contribuições previdenciárias, nos termos do art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, a ser apurada em regular liquidação de sentença.

Art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. A Administração responderá solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I – exercer o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015; II – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ‘responsabilidade subsidiária’; III – conhecer do recurso de revista por violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no item 1 do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, e, no mérito, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, dar-lhe parcial provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, exceto quanto ao pagamento da indenização por danos morais.”

– O TST firmou, em juízo de retratação, que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços depende, em regra, de comprovação de culpa, remanescendo, contudo, sua responsabilidade quanto às parcelas relacionadas à segurança e saúde do trabalhador, nos termos do item 3 do Tema 1.118 do STF.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000745-70.2017.5.12.0051. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/03/2026. Juntado aos autos em 30/04/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/sBRKBv