5ª Turma – Terceirização durante validade de concurso garante contratação de candidata aprovada em cadastro de reserva – Processo n.0010662-57.2013.5.01.0020
Ementa do Acórdão:
AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JUÍZO DE RETRAÇÃO NÃO EXERCIDO. TEMA Nº 784 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. 2. No caso, por meio de decisão monocrática foi reconhecido o direito da Reclamante à nomeação, pois dentro do prazo de validade do concurso público para o qual foi aprovada em cadastro reserva, a Reclamada contratou trabalhadores terceirizados para o exercício das mesmas atividades a serem desenvolvidas pelos candidatos que concorreram a cargo por meio de concurso público, em quantidade superior à classificação da candidata. 3. Com efeito, a aprovação em concurso público gera, em princípio, mera expectativa de direito à nomeação para o candidato aprovado. Quando há, todavia, na vigência do concurso público, a terceirização dos serviços para o desempenho das mesmas atividades previstas em edital, resta configurada a preterição dos candidatos aprovados, ainda que para preenchimento de cadastro de reserva. Verifica-se, pois, que a decisão agravada encontra-se em conformidade com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 784, item III, não havendo como divisar ofensa aos artigos de Lei e da Constituição indicados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010662-57.2013.5.01.0020. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/4d3mTK>
Fatos Relevantes:
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 1ª Região) | Candidata detinha mera expectativa de direito | – Terceirização é atividade lícita (Tema 725 do STF) – Vedação de o Judiciário obrigar contratação em detrimento de terceirizados – Classificação além das vagas gera mera expectativa – Art. 37, II, da CF e Súmula 15 do STF inaplicáveis | Recurso Ordinário provido |
| TST (5ª Turma) | Configurada preterição pela contratação terceirizada durante a validade do concurso | – Tema 784 da Repercussão Geral do STF, item III – Expectativa de direito convertida em direito subjetivo – Terceirizados contratados em quantidade superior à classificação – Precedente da SBDI-1 (E-ED-RR-931-33.2012.5.08.0002) | Agravo da Reclamada desprovido |
Principais Argumentos Utilizados pelo TST:
Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral do STF. O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; II – quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Art. 37, inciso II, da Constituição Federal. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.”
– O TST reafirmou que a contratação de mão de obra terceirizada, durante o prazo de validade do concurso público, para o exercício das mesmas atribuições do cargo objeto do certame, configura preterição do candidato aprovado em cadastro de reserva, convolando a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, nos termos do item III do Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010662-57.2013.5.01.0020. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/4d3mTK
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