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Acúmulo de funções. Motorista de ônibus urbano. Exercício concomitante de cobrador. Tema 128 da Tabela de IRR.

5ª Turma – Motorista de ônibus não receberá adicional por cobrar passagens – Processo n.0100188-75.2022.5.01.0034

Ementa do Acórdão:

RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA. COBRADOR. FUNÇÕES COMPATÍVEIS. TEMA 128 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST – IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que o exercício simultâneo das atividades de motorista e cobrador configura acúmulo de funções, mantendo a sentença, na qual condenada a Reclamada ao pagamento do acréscimo salarial de 30%, calculado sobre o salário base do Reclamante. Ocorre que este Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que as atividades de motorista e cobrador se complementam, não se justificando o pagamento de acréscimo salarial em razão do acúmulo de funções, porquanto não se exige esforço físico superior ou conhecimento específico mais complexo do que aquele referente à função principal. Ademais, tal entendimento foi reafirmado no julgamento do RR-0100221- 76.2021.5.01.0074 pelo Tribunal Pleno desta Corte, em que firmado precedente de vinculação obrigatória (Tema 128 da Tabela de IRR) de seguinte teor: “O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial”. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir que o Autor fazia jus ao acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções, proferiu acórdão contrário ao entendimento pacificado e vinculante desta Corte Superior. Transcendência política caracterizada. Violação do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100188-75.2022.5.01.0034. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/Ny7zw2>

Fatos Relevantes:

  • A ação teve por objeto o pagamento de acréscimo salarial pleiteado por motorista de ônibus urbano que exercia, concomitantemente, a função de cobrador, sob a alegação de acúmulo de funções.

  • A sentença de origem julgou procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento de acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o salário base do reclamante, com fundamento no art. 460 da CLT.

  • O TRT da 1ª Região manteve a condenação, por reputar que a atividade de cobrador acresce responsabilidades incompatíveis com a de motorista, como a guarda e a conferência de numerário.

  • Recurso de revista da reclamada foi inicialmente obstado por decisão monocrática, sob o fundamento de ausência de indicação do trecho da decisão regional apto a consubstanciar o prequestionamento.

  • Provido o agravo interposto contra essa decisão, a 5ª Turma do TST destrancou o recurso de revista para exame da matéria à luz do precedente vinculante superveniente.

  • A controvérsia foi dirimida com base no Tema 128 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do TST, fixado no julgamento do RR-0100221-76.2021.5.01.0074 pelo Tribunal Pleno.

  • Reconheceu-se a transcendência política da causa, em razão do confronto entre o acórdão regional e a tese vinculante desta Corte Superior.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 1ª Região)Configurado acúmulo de funções entre motorista e cobrador– Funções de naturezas distintas e incompatíveis – Nova responsabilidade de guarda e conferência de numerário – Ganho econômico do empregador sem contratação adicional – Amparo no art. 460 da CLTRecurso Ordinário desprovido.
TST (5ª Turma)Funções de motorista e cobrador são compatíveis entre si– Ausência de esforço físico superior ou conhecimento mais complexo – Tese vinculante do Tema 128 da Tabela de IRR – Violação do art. 456, parágrafo único, da CLT – Precedente do Tribunal Pleno no RR-0100221-76.2021.5.01.0074Recurso de Revista conhecido e provido.

Principais Argumentos Utilizados pelo TST:

  • Prevaleceu o entendimento de que a transcendência política da causa restava caracterizada, porquanto o acórdão regional colidia frontalmente com a jurisprudência pacificada e vinculante desta Corte Superior sobre o exercício concomitante das funções de motorista e cobrador.

  • A Corte assentou que as atividades de motorista e cobrador de ônibus urbano se complementam, não se exigindo, para a cobrança de passagens, esforço físico superior nem conhecimento técnico mais complexo do que aquele inerente à condução do veículo.

  • Consignou-se que, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, presunção apta a abranger o desempenho de tarefas correlatas sem acréscimo remuneratório automático.

Art. 456, parágrafo único, da CLT. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

  • Destacou-se que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do RR-0100221-76.2021.5.01.0074, fixou precedente de observância obrigatória, consolidado no Tema 128 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos, vinculante a todos os órgãos fracionários do Tribunal.

Tema 128 da Tabela de IRR/TST. “O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial.”

  • O Colegiado rechaçou a premissa adotada pelo Tribunal Regional, que qualificara a cobrança de passagens como segunda atividade autônoma e incompatível com a função de motorista, entendimento expressamente contrariado pela tese vinculante aplicada ao caso.

  • Sob outro enfoque, ponderou-se que a subsistência de condenação em sentido oposto ao Tema 128 comprometeria a função uniformizadora exercida por esta Corte Superior sobre a interpretação da legislação trabalhista.

  • Concluiu-se pela configuração de violação literal e direta do art. 456, parágrafo único, da CLT, na medida em que o acórdão regional impôs à reclamada o pagamento de acréscimo salarial por atividade que não extrapola a condição pessoal do motorista.

  • Por decorrência, reformou-se o acórdão regional para excluir da condenação o pagamento do acréscimo salarial decorrente do alegado acúmulo de funções, em conformidade com a tese de observância obrigatória fixada em incidente de recursos repetitivos.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – dar provimento ao agravo; II – dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III – conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 456, parágrafo único, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento do acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções. Custas inalteradas.”

– O TST reafirmou que o exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito a acréscimo salarial, por se tratar de atividades complementares e compatíveis com a condição pessoal do empregado, nos termos do Tema 128 da Tabela de IRR e do art. 456, parágrafo único, da CLT.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100188-75.2022.5.01.0034. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/02/2026. Juntado aos autos em 13/02/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/aaFKYZ