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Horas Extras. Motorista. Apresentação parcial dos controles de ponto. Jornada inverossímil na inicial. Impossibilidade de apuração pela média.

2ª Turma – TST afasta cálculo de horas extras pela média de cartões de ponto de motorista e manda refazer arbitramento – Processo n.1000899-81.2018.5.02.0385

Ementa do Acórdão:

I – AGRAVO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA INDICADA NA INICIAL. JORNADA INVEROSSÍMIL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO PELA MÉDIA DOS REGISTROS APRESENTADOS. Ante a possível má aplicação da Súmula 338, I, do TST, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do recurso de revista do reclamante. Agravo provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA INDICADA NA INICIAL. JORNADA INVEROSSÍMIL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO PELA MÉDIA DOS REGISTROS APRESENTADOS. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão primária que, considerando inverossímil a jornada de trabalho declinada na inicial, fixou a jornada de trabalho pela média das horas constantes nos controles parcialmente juntados. 2. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a ausência de apresentação dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, podendo ser arbitrada com base nos critérios da razoabilidade e da experiência comum quando a jornada declinada na inicial é inverossímil. Precedentes. 3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior também pacificou o entendimento de que a apresentação parcial dos controles de frequência não enseja a apuração da jornada pela média dos cartões de ponto juntados. Precedentes. 4. Considerando a apresentação parcial dos controles de ponto e o reconhecimento da jornada inverossímil indicada na inicial, é necessário o retorno dos autos ao TRT de origem para arbitrar a jornada de trabalho do reclamante, com base nos critérios da razoabilidade e da experiência comum. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000899-81.2018.5.02.0385. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/04/2026. Juntado aos autos em 16/04/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/qrgQTk>

Fatos Relevantes:

  • O reclamante, falecido no curso do processo e representado por seu espólio, ajuizou reclamação trabalhista postulando o pagamento de horas extras, alegando ter laborado, na função de motorista, em jornada de trabalho praticamente ininterrupta, por mais de 6 anos, com apenas 2 folgas mensais.

  • A reclamada apresentou cartões de ponto apenas parcialmente, deixando de juntar os controles referentes a diversos meses da contratualidade (de 2012 até o segundo semestre de 2016), sem apresentar justificativa idônea para a omissão.

  • O juízo de origem reputou inverossímil a jornada declinada na petição inicial, por reconhecer incompatível com a experiência comum o relato de trabalho quase ininterrupto por mais de seis anos, e fixou a jornada dos períodos sem cartão de ponto pela média das jornadas apuradas nos meses com controles juntados.

  • O TRT da 2ª Região manteve a sentença, adotando como razão de decidir a fundamentação de origem quanto à inverossimilhança da jornada e à apuração da jornada faltante pela média dos registros parcialmente apresentados.

  • O reclamante interpôs recurso de revista sustentando que a apresentação apenas parcial dos controles de frequência deveria implicar o reconhecimento da jornada tal como descrita na petição inicial para o período sem cartões, e não o cálculo pela média dos meses documentados.

  • A decisão monocrática inicialmente deu provimento ao recurso de revista para determinar a observância integral da jornada da inicial nos períodos sem cartões; em agravo da reclamada, a relatora reconsiderou, por vislumbrar má aplicação da Súmula 338, I, do TST, dado o reconhecimento da inverossimilhança da jornada.

  • Em novo exame do recurso de revista do reclamante, a 2ª Turma concluiu pela impossibilidade de apuração da jornada pela média dos cartões parcialmente juntados, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem para arbitramento da jornada com base nos critérios da razoabilidade e da experiência comum.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 2ª Região)Fixou a jornada faltante pela média dos cartões juntados– Jornada descrita na inicial reputada inverossímil e destituída de credibilidade – Prova oral não corroborou a tese autoral da jornada exaustiva – Cartões de ponto juntados considerados válidos quanto aos períodos registrados – Jornada do motorista externo é naturalmente variável, justificando o cálculo pela médiaRecurso ordinário do reclamante desprovido quanto ao critério de apuração da jornada.
TST (2ª Turma)Afastou o cálculo da jornada pela média dos cartões– Súmula 338, I, do TST gera presunção relativa da jornada da inicial – Apresentação meramente parcial dos controles não autoriza cálculo pela média – Jornada inverossímil impõe arbitramento por razoabilidade, não presunção automática – Necessário retorno dos autos ao TRT para novo arbitramento da jornadaRecurso de revista conhecido e parcialmente provido; determinado o retorno dos autos ao TRT.

Principais Argumentos Utilizados pelo TST:

  • A Turma reafirmou que a ausência de apresentação dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, presunção que pode ser elidida por prova em contrário produzida pelo empregador.

Súmula nº 338, I, do TST. “É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.”

  • O Colegiado destacou que, quando a jornada descrita na petição inicial se revela inverossímil à luz da razoabilidade e da experiência comum, a presunção da Súmula 338, I, do TST não pode ser aplicada de forma automática e absoluta, competindo ao julgador arbitrar a jornada com base nesses mesmos critérios de razoabilidade.

  • A Turma consignou que, no caso concreto, o TRT reconheceu expressamente ser inverossímil a jornada descrita na inicial (trabalho quase ininterrupto por mais de seis anos com apenas duas folgas mensais), premissa fática insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

  • Entretanto, a Turma assentou que a jurisprudência do TST também pacificou o entendimento de que a apresentação meramente parcial dos controles de frequência, por empregador com mais de dez empregados, não autoriza a apuração da jornada pela média dos cartões de ponto efetivamente juntados aos autos, citando numerosos precedentes de todas as Turmas da Corte.

  • Foi invocado o Art. 74, § 2º, da CLT, como fundamento do dever de manutenção dos controles de jornada pelo empregador com mais de dez empregados, cuja inobservância parcial não pode ser suprida pelo cálculo médio dos registros disponíveis, sob pena de má aplicação da presunção legal.

Art. 74, § 2º, da CLT. “§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.”

  • A Turma explicou que a solução adequada, diante da conjugação entre jornada inverossímil e apresentação parcial dos cartões, não é a incorporação automática da jornada da inicial nem o cálculo pela média dos registros, mas sim o retorno dos autos ao TRT de origem para que arbitre a jornada dos períodos sem controle, com base nas provas dos autos e nos critérios de razoabilidade e experiência comum.

  • Por fim, a Turma consignou que, ao reconhecer a inverossimilhança da jornada e, ainda assim, aplicar o cálculo pela média dos cartões parcialmente apresentados, o TRT incorreu em má aplicação da Súmula 338, I, do TST, o que justificou o conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 74, § 2º, da CLT e o provimento parcial do apelo.

Conclusão:

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo da reclamada para determinar o reexame do recurso de revista do reclamante; II – conhecer o recurso de revista do reclamante quanto ao tema ‘HORAS EXTRAS’, por violação do art. 74, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar a apuração da jornada de trabalho pela média dos cartões de ponto juntados e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para arbitrar a jornada de trabalho do reclamante, com base nas provas constantes dos autos, observando os critérios da razoabilidade e da experiência comum.”

– O TST firmou que, havendo apresentação apenas parcial dos controles de ponto e reconhecimento da inverossimilhança da jornada descrita na inicial, é vedado o cálculo da jornada faltante pela média dos cartões juntados, devendo o juízo de origem arbitrá-la com base nos critérios da razoabilidade e da experiência comum, nos termos da Súmula 338, I, do TST e do art. 74, § 2º, da CLT.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000899-81.2018.5.02.0385. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/04/2026. Juntado aos autos em 16/04/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/qrgQTk>