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Dispensa Discriminatória. Empregado dependente de álcool. Doença grave estigmatizante. Súmula 443 do TST. Indenização em dobro.

2ª Turma – Motorista dispensado durante tratamento contra o alcoolismo será indenizado por discriminação – Processo n.020077-84.2019.5.04.0662

Ementa do Aórdão:

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração em que requerido pronunciamento do Tribunal, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SDI-1 do TST. Agravo não provido. (…) DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO DEPENDENTE DE ÁLCOOL. DOENÇA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REINTEGRAÇÃO. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido do autor à indenização por danos morais em razão da alegada dispensa discriminatória que havia sofrido. Por divisar possível contrariedade à Súmula 443 desta Corte, cumpre dar provimento ao agravo. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO DEPENDENTE DE ÁLCOOL. DOENÇA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REINTEGRAÇÃO. Por observar possível contrariedade à Súmula 443 desta Corte, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do tema no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO DEPENDENTE DE ÁLCOOL. DOENÇA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REINTEGRAÇÃO. SÚMULA 443 DO TST. 1. Hipótese em que se discute a caracterização ou não de dispensa discriminatória de empregado dependente de álcool e em tratamento por ocasião do rompimento do liame empregatício. 2. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência por considerar, entre outros, que a enfermidade do reclamante (dependência de álcool) não se reveste de doença grave que suscita estigma ou preconceito. 3. O ordenamento brasileiro veda a discriminação no ambiente de trabalho, em qualquer de suas formas e, além dos dispositivos constitucionais relativos ao tema (arts. 1.º, III, 3.º, IV, 7.º, XXXI, da CF/88), tem-se a Convenção 111 da OIT. Também a Lei n.º 9.029/1995 especificamente veda qualquer prática discriminatória na contratação e na manutenção do vínculo empregatício. Nesse viés, sendo o empregado, à época dos fatos, portador de doença grave causadora de estigma, fica estabelecida a presunção da despedida discriminatória, sendo ônus do empregador comprovar de forma cabal e insofismável que não tinha ciência da condição da empregada ou que o ato de dispensa tinha outra motivação, lícita, que não a saúde do trabalhador. 4. No caso dos autos, a delimitação fática contida no acórdão regional evidencia que o reclamante estava em tratamento médico de doença grave (dependência de álcool) por ocasião de sua dispensa. O delineamento fático-probatório dos autos, portanto, revela que a dispensa, de fato, foi discriminatória, e que a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o contrário. 5. Nesse contexto, não há de se cogitar de revolvimento de fatos e provas, mas de exame do quadro fático contido no acórdão regional e de atribuição do correto enquadramento jurídico à situação posta. 6. Com efeito, a dispensa discriminatória de empregado com problemas de saúde causadores de estigma ou preconceito ultrapassa os limites de atuação do poder diretivo do empregador e alcança a dignidade deste trabalhador, razão pela qual esta Corte reconhece a nulidade da despedida discriminatória, fazendo jus o trabalhador à reintegração, além de indenização por danos morais, caracterizados in re ipsa. 7. A decisão regional, portanto, desafia reparo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.- Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020077-84.2019.5.04.0662. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/kbgths>

Fatos Relevantes:

  • O reclamante, contratado em 13/08/2012 para exercer a função de motorista de carreta, foi dispensado sem justa causa em 06/11/2018, enquanto encontrava-se em tratamento médico por dependência de álcool, ajuizando ação em que postulou indenização por danos morais em razão da alegada dispensa discriminatória.

  • O reclamante sustentou ter sido submetido a jornadas extenuantes (de segunda a sábado, das 04h30min às 02h/03h do dia seguinte), o que teria contribuído para o desenvolvimento de síndrome de burnout e o consequente refúgio no consumo de álcool, sendo posteriormente dispensado em razão de sua condição de saúde.

  • A reclamada demonstrou que outros empregados foram dispensados no mesmo período por motivos econômicos e que o exame toxicológico realizado por ocasião da dispensa resultou negativo, argumentos acolhidos pelo juízo de origem e pelo TRT para afastar o caráter discriminatório do desligamento.

  • O TRT da 4ª Região manteve a sentença de improcedência, sob o fundamento de que a dependência de álcool não se revestiria de doença grave causadora de estigma ou preconceito, afastando a presunção da Súmula 443 do TST.

  • O reclamante interpôs recurso de revista, inicialmente inadmitido por decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e não conheceu do apelo quanto aos temas de nulidade, honorários de sucumbência e dispensa discriminatória.

  • Em sede de agravo, a 2ª Turma do TST manteve as decisões monocráticas quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional e aos honorários de sucumbência, mas reconsiderou o tema da dispensa discriminatória, por vislumbrar possível contrariedade à Súmula 443/TST.

  • Admitido o recurso de revista quanto à dispensa discriminatória, a Turma reformou o acórdão regional para reconhecer a nulidade da despedida discriminatória, condenando a reclamada ao pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento (art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995) e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 4ª Região)Afastou o caráter discriminatório da dispensa.– Alcoolismo não configuraria doença grave estigmatizante. – Exame toxicológico negativo por ocasião da dispensa. – Dispensa de outros empregados no mesmo período por motivos econômicos. – Peculiaridade da função de motorista justificaria a rescisão.Recurso ordinário desprovido.
TST (2ª Turma)Reconheceu a dispensa discriminatória do motorista.– Alcoolismo é doença grave que suscita estigma, atraindo a Súmula 443/TST. – Presunção de discriminação não elidida pelo empregador. – Empregado estava em tratamento médico por ocasião da dispensa. – Dano moral configurado in re ipsa, independentemente de prova do sofrimento.Recurso de revista conhecido e provido.

Principais Argumentos Utilizados pelo TST:

  • A Turma assentou que o ordenamento jurídico brasileiro veda a discriminação no ambiente de trabalho em qualquer de suas formas, com fundamento nos arts. 1º, III, 3º, IV, e 7º, XXXI, da Constituição Federal, na Convenção 111 da OIT e na Lei nº 9.029/1995, que especificamente proíbe práticas discriminatórias na contratação e na manutenção do vínculo empregatício.

  • O Colegiado reafirmou que, sendo o empregado portador de doença grave causadora de estigma à época dos fatos, estabelece-se a presunção de despedida discriminatória, cabendo ao empregador o ônus de comprovar, de forma cabal e insofismável, que não tinha ciência da condição do trabalhador ou que a dispensa teve outra motivação lícita.

  • A Turma equiparou a dependência de álcool às demais doenças graves estigmatizantes, reconhecendo, com apoio em precedentes de outras Turmas do TST, que o alcoolismo crônico constitui doença que compromete as funções cognitivas do indivíduo e que suscita estigma social, atraindo a incidência da Súmula 443/TST (Atualmente tese vinculante n. 254 do TST).

Súmula nº 443 do TST. “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”

  • O acórdão consignou que a delimitação fática do TRT evidenciou que o reclamante estava em tratamento médico por dependência de álcool por ocasião de sua dispensa, e que a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a rescisão teve motivação diversa da condição de saúde do trabalhador.

  • A Turma esclareceu que a reforma do acórdão regional não implicou revolvimento de fatos e provas vedado pela Súmula 126/TST, mas sim reexame do quadro fático já delineado, para fins de atribuição do correto enquadramento jurídico à luz da presunção legal de discriminação.

  • Consignou-se que a dispensa discriminatória de trabalhador com problemas de saúde causadores de estigma ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador e alcança a dignidade do trabalhador, motivo pelo qual a jurisprudência do TST reconhece a nulidade do ato, assegurando ao empregado a reintegração ou, alternativamente, a indenização em dobro do período de afastamento.

Art. 4º da Lei nº 9.029/1995. “O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I – a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento […]; II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.”

  • A Turma reiterou que o dano moral decorrente de dispensa discriminatória é in re ipsa, dispensando prova específica do sofrimento psicológico do trabalhador, bastando a demonstração do próprio ato discriminatório, o que já se encontrava evidenciado pelas premissas fáticas fixadas pelo TRT.

  • Quanto às demais matérias do recurso de agravo, a Turma manteve a decisão monocrática que não conheceu da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por ausência de transcrição do trecho dos embargos de declaração exigida pelo art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.

Art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

IV – transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”.

  • No tocante aos honorários de sucumbência, a Turma manteve a suspensão de exigibilidade do crédito da parte adversa por dois anos, em conformidade com o julgamento da ADI 5.766 pelo STF, que preservou a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT quanto ao beneficiário da justiça gratuita.

Art. 791-A, § 4º, da CLT. “ Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.

Conclusão:

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo do reclamante apenas quanto ao tema ‘dispensa discriminatória’; II – dar provimento ao agravo de instrumento do autor em relação ao tema ‘dispensa discriminatória’, determinando o processamento do recurso de revista no aspecto; e III – conhecer do recurso de revista do reclamante apenas em relação ao tema ‘dispensa discriminatória’, por contrariedade à Súmula 443 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a dispensa discriminatória do autor e, como consequência, condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, nos termos do art. 4.º, II, da Lei n.º 9.029/1995, bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).”

– O TST reconheceu que o alcoolismo é doença grave que suscita estigma social, atraindo a presunção de dispensa discriminatória da Súmula 443/TST quando o empregado estiver em tratamento por ocasião do desligamento, cabendo ao empregador o ônus de comprovar motivação lícita diversa, sob pena de condenação ao pagamento em dobro do período de afastamento e de indenização por dano moral in re ipsa.

– Referência: Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020077-84.2019.5.04.0662. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/kbgths>