2ª Turma – Motorista dispensado durante tratamento contra o alcoolismo será indenizado por discriminação – Processo n.020077-84.2019.5.04.0662
Ementa do Aórdão:
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração em que requerido pronunciamento do Tribunal, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SDI-1 do TST. Agravo não provido. (…) DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO DEPENDENTE DE ÁLCOOL. DOENÇA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REINTEGRAÇÃO. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido do autor à indenização por danos morais em razão da alegada dispensa discriminatória que havia sofrido. Por divisar possível contrariedade à Súmula 443 desta Corte, cumpre dar provimento ao agravo. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO DEPENDENTE DE ÁLCOOL. DOENÇA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REINTEGRAÇÃO. Por observar possível contrariedade à Súmula 443 desta Corte, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do tema no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO DEPENDENTE DE ÁLCOOL. DOENÇA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REINTEGRAÇÃO. SÚMULA 443 DO TST. 1. Hipótese em que se discute a caracterização ou não de dispensa discriminatória de empregado dependente de álcool e em tratamento por ocasião do rompimento do liame empregatício. 2. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência por considerar, entre outros, que a enfermidade do reclamante (dependência de álcool) não se reveste de doença grave que suscita estigma ou preconceito. 3. O ordenamento brasileiro veda a discriminação no ambiente de trabalho, em qualquer de suas formas e, além dos dispositivos constitucionais relativos ao tema (arts. 1.º, III, 3.º, IV, 7.º, XXXI, da CF/88), tem-se a Convenção 111 da OIT. Também a Lei n.º 9.029/1995 especificamente veda qualquer prática discriminatória na contratação e na manutenção do vínculo empregatício. Nesse viés, sendo o empregado, à época dos fatos, portador de doença grave causadora de estigma, fica estabelecida a presunção da despedida discriminatória, sendo ônus do empregador comprovar de forma cabal e insofismável que não tinha ciência da condição da empregada ou que o ato de dispensa tinha outra motivação, lícita, que não a saúde do trabalhador. 4. No caso dos autos, a delimitação fática contida no acórdão regional evidencia que o reclamante estava em tratamento médico de doença grave (dependência de álcool) por ocasião de sua dispensa. O delineamento fático-probatório dos autos, portanto, revela que a dispensa, de fato, foi discriminatória, e que a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o contrário. 5. Nesse contexto, não há de se cogitar de revolvimento de fatos e provas, mas de exame do quadro fático contido no acórdão regional e de atribuição do correto enquadramento jurídico à situação posta. 6. Com efeito, a dispensa discriminatória de empregado com problemas de saúde causadores de estigma ou preconceito ultrapassa os limites de atuação do poder diretivo do empregador e alcança a dignidade deste trabalhador, razão pela qual esta Corte reconhece a nulidade da despedida discriminatória, fazendo jus o trabalhador à reintegração, além de indenização por danos morais, caracterizados in re ipsa. 7. A decisão regional, portanto, desafia reparo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.- Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020077-84.2019.5.04.0662. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/kbgths>
Fatos Relevantes:
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 4ª Região) | Afastou o caráter discriminatório da dispensa. | – Alcoolismo não configuraria doença grave estigmatizante. – Exame toxicológico negativo por ocasião da dispensa. – Dispensa de outros empregados no mesmo período por motivos econômicos. – Peculiaridade da função de motorista justificaria a rescisão. | Recurso ordinário desprovido. |
| TST (2ª Turma) | Reconheceu a dispensa discriminatória do motorista. | – Alcoolismo é doença grave que suscita estigma, atraindo a Súmula 443/TST. – Presunção de discriminação não elidida pelo empregador. – Empregado estava em tratamento médico por ocasião da dispensa. – Dano moral configurado in re ipsa, independentemente de prova do sofrimento. | Recurso de revista conhecido e provido. |
Principais Argumentos Utilizados pelo TST:
Súmula nº 443 do TST. “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”
Art. 4º da Lei nº 9.029/1995. “O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I – a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento […]; II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.”
“Art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
IV – transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”.
Art. 791-A, § 4º, da CLT. “ Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Conclusão:
“ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo do reclamante apenas quanto ao tema ‘dispensa discriminatória’; II – dar provimento ao agravo de instrumento do autor em relação ao tema ‘dispensa discriminatória’, determinando o processamento do recurso de revista no aspecto; e III – conhecer do recurso de revista do reclamante apenas em relação ao tema ‘dispensa discriminatória’, por contrariedade à Súmula 443 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a dispensa discriminatória do autor e, como consequência, condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, nos termos do art. 4.º, II, da Lei n.º 9.029/1995, bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).”
– O TST reconheceu que o alcoolismo é doença grave que suscita estigma social, atraindo a presunção de dispensa discriminatória da Súmula 443/TST quando o empregado estiver em tratamento por ocasião do desligamento, cabendo ao empregador o ônus de comprovar motivação lícita diversa, sob pena de condenação ao pagamento em dobro do período de afastamento e de indenização por dano moral in re ipsa.
– Referência: Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020077-84.2019.5.04.0662. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/kbgths>
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