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Responsabilidade Civil. Xenofobia regional. Assédio moral ascendente. Conduta omissiva do empregador. Indenização por danos morais.

3ª Turma – Montadora deve indenizar líder vítima de xenofobia praticada por subordinado – Processo n.1002736-56.2017.5.02.0467

Ementa do Acórdão:

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO LOCAL DE ORIGEM DO TRABALHADOR. XENOFOBIA REGIONAL. VALOR ARBITRADO. ASSÉDIO MORAL. CONDUTA OMISSIVA DA RECLAMADA. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. O princípio da não discriminação é considerado hoje essencialmente constitucional, com influência importante em diferentes campos do universo jurídico. Tem apresentado notável impacto no plano das liberdades individuais, civis e políticas, com importante repercussão também nas relações interindividuais e entre grupos sociais. No Direito do Trabalho, em que se regula uma das mais importantes relações socioeconômicas e de poder entre seres humanos e tomadores de serviços, o princípio constitucional da não discriminação desponta cada vez mais decisivamente. O princípio da não discriminação é a diretriz geral vedatória de tratamento diferenciado à pessoa em virtude de fator injustamente desqualificante. Discriminação é a conduta pela qual se nega a alguém, em função de fator injustamente desqualificante, tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta vivenciada. (…) Nesse aspecto, o TRT consignou que: “Evidente que a situação retratada nos autos se enquadra no assédio moral combinado e ascendente; combinado porque os superiores hierárquicos do autor tinham plena ciência dos fatos e nada fizeram, pelo contrário, removeram o autor, o assediado, do setor de trabalho, e posteriormente sendo dispensado imotivadamente e, mantendo o assediador, que promovia o assédio moral ascendente que, após o êxito, permaneceu perpetrando as investidas contra demais colegas, seja pela origem nordestina, seja pela cor de pele”. (…) No caso dos autos, o TRT, considerando a natureza grave da ofensa, reformou a sentença para rearbitrar a indenização por danos morais no importe de R$ 238.524,00 (correspondente ao montante de 20 salários do Obreiro). Destacou a Corte Regional que “a indenização fixada é compatível com os termos dos artigos 402 e 944 do Código Civil, pois o valor ora arbitrado respeita os critérios de possibilidade de cumprimento pelo devedor (cujo capital social é da ordem de R$ 709.980.058,00 – ou seja, setecentos e nove milhões, novecentos e oitenta mil e cinquenta e oito reais, conforme Contrato social de ID 614ddb8), bem como a manutenção da condição social do indenizado e, especialmente no caso, a reparação efetiva à gravidade do dano, todos conjuntamente considerados”.(…) No caso em exame, constata-se que o valor, a título de indenização por danos morais, foi arbitrado em R$ 238.524,00 pelo TRT, encontra-se consentâneo com a violência multidimensional sofrida pelo Obreiro, observado o grau de culpa da Reclamada (a ciência do assédio moral ascendente decorrente de xenofobia regional sofrido pelo Obreiro e a atitude da Ré de remoção do Autor, assediado, do setor de trabalho, com posterior dispensa imotivada, e a manutenção do assediador, que permaneceu perpetrando investidas contra os demais colegas, seja pela origem nordestina, seja pela cor de pele); a gravidade do dano, inclusive com impacto na saúde do Obreiro (depressão grave com sintomas psicóticos); o nexo causal; a condição econômica do ofensor; o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida. Portanto, diante de tais circunstâncias, não há como se concluir que o valor arbitrado pelo TRT seja estratosférico, haja vista que, a teor do acórdão recorrido, os elementos probatórios demonstram a ocorrência de conduta discriminatória de natureza gravíssima praticada contra o Reclamante. Recurso de revista não conhecido. Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002736-56.2017.5.02.0467. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 30/04/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/amub3M>

Fatos Relevantes:

  • O reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face da montadora postulando indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e discriminação por xenofobia regional praticados, no ambiente de trabalho, por colega técnico em química, além do reconhecimento de doença ocupacional psíquica dela decorrente.

  • Durante o período de 2014, o reclamante foi reiteradamente hostilizado por um determinado empregado, que o chamava de “rato”, questionava sua masculinidade e o submetia a piadas discriminatórias relacionadas à sua origem nordestina (natural do município de Cipó/BA) e à sua cor de pele.

  • Laudo pericial concluiu pela existência de depressão grave com sintomas psicóticos, reconhecendo o nexo causal entre a moléstia e as ofensas sofridas no ambiente de trabalho, com redução da capacidade laborativa do reclamante.

  • A empresa teve ciência inequívoca dos fatos, já que o reclamante relatou as agressões a superiores hierárquicos e ao setor de Recursos Humanos, mas limitou-se a transferi-lo de setor e, posteriormente, a dispensá-lo imotivadamente, mantendo o ofensor em suas funções.

  • O juízo de origem reconheceu a responsabilidade civil da reclamada e fixou a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

  • O TRT da 2ª Região deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para majorar a indenização a R$ 238.524,00 (duzentos e trinta e oito mil, quinhentos e vinte e quatro reais), equivalente a vinte vezes o último salário do obreiro, com base no critério legal para ofensas de natureza grave e no capital social da reclamada.

  • A reclamada interpôs recurso de revista, admitido apenas quanto ao tema “indenização por dano moral – quantum arbitrado”, pretendendo a redução do valor fixado, sob alegação de violação do art. 5º, V, da Constituição Federal e do art. 944 do Código Civil.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 2ª Região)Majorou a indenização por assédio moral e xenofobia.– Laudo pericial confirmou depressão grave com nexo ocupacional. – Prova testemunhal comprovou xenofobia regional e racismo reiterados. – Conduta omissiva e conivente da empregadora diante do assédio. – Valor de origem incompatível com a gravidade da ofensa e a capacidade econômica da ré.Recurso ordinário.
TST (3ª Turma)Manteve o valor fixado pelo TRT, por maioria.– Gravidade da discriminação por xenofobia regional plenamente caracterizada. – Observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação. – Capacidade econômica da reclamada compatível com o montante arbitrado. – Harmonia com a jurisprudência do TST, incidindo o óbice da Súmula 333/TST.Recurso de revista não conhecido.

Principais Argumentos Utilizados pelo TST:

  • A Turma assentou que o princípio da não discriminação possui hoje estatura essencialmente constitucional, com impacto relevante sobre as liberdades individuais e sobre as relações interindividuais e entre grupos sociais, desdobrando-se de forma decisiva também no Direito do Trabalho, ramo que regula uma das mais importantes relações de poder entre seres humanos.

  • O Colegiado reafirmou que os princípios, regras e direitos fundamentais constitucionais aplicam-se às relações entre particulares, inclusive às relações empregatícias, por força da eficácia horizontal dos direitos fundamentais reconhecida pela Constituição de 1988, o que legitima o controle judicial de condutas discriminatórias praticadas no ambiente corporativo.

Art. 3º, IV, da Constituição Federal. “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: […] IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

  • A Turma invocou a Lei nº 9.029/1995, que veda qualquer prática discriminatória para efeito de acesso ou manutenção da relação de trabalho, destacando que o rol de fatores discriminatórios nela previsto não é taxativo, de modo a alcançar também a discriminação regional entre brasileiros de origens distintas.

Art. 1º da Lei nº 9.029/1995. “É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal”.

  • Com apoio na Convenção 111 da OIT, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Decreto Legislativo nº 10.932/2022 (Convenção Interamericana contra o Racismo), o acórdão reconheceu o compromisso internacional do Brasil no combate a toda forma de discriminação, inclusive a de natureza regional.

Art. 1º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. “Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.”

  • A Turma qualificou a conduta apurada como assédio moral combinado e ascendente, pois os superiores hierárquicos do reclamante tinham plena ciência das ofensas reiteradas e nada fizeram para cessá-las, limitando-se a remover o obreiro do setor de trabalho e, posteriormente, dispensá-lo, mantendo o ofensor em suas funções.

  • Reportando-se à fundamentação do TRT, o acórdão consignou que o laudo pericial foi conclusivo quanto ao nexo causal entre a depressão grave com sintomas psicóticos diagnosticada no reclamante e o ambiente hostil de trabalho, afastando a alegação recursal de ausência de prova da doença ocupacional.

  • Quanto ao valor da reparação, a Turma consignou que cabe ao julgador fixá-lo equitativamente, mediante os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a estabelecer relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o montante da indenização, garantindo o caráter pedagógico da medida.

  • A Turma destacou que a revisão do quantum indenizatório pelas instâncias extraordinárias somente se justifica para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não se verificou na espécie, já que o montante fixado pelo TRT (vinte vezes o último salário do obreiro) mostrou-se compatível com a gravidade da ofensa e com a capacidade econômica da reclamada.

  • Por fim, o Colegiado assentou que a decisão regional, ao ponderar o grau de culpa da reclamada, a gravidade do dano à saúde do trabalhador, o nexo causal, a condição econômica da ofensora e a vedação ao enriquecimento sem causa, decidiu em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, incidindo o óbice da Súmula 333/TST ao conhecimento do recurso de revista.

Conclusão:

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Ministro Alberto Bastos Balazeiro, não conhecer do recurso de revista da Reclamada.”

– O TST reafirmou que a indenização por danos morais decorrente de discriminação por xenofobia regional e assédio moral ascendente deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo mantido o valor fixado pelo TRT quando compatível com a gravidade da ofensa e a capacidade econômica do ofensor, nos termos dos arts. 1º, III e IV, 3º, IV, e 7º, XXX a XXXII, da CF/88 e da Lei nº 9.029/1995.

– Referência: Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002736-56.2017.5.02.0467. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 30/04/2026. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/amub3M>