5ª Turma -Ação em nome de criança de 10 anos deve ser julgada pela Vara do Trabalho do local de residência – Processo n. 0020431-12.2021.5.04.0801
Ementa do Acórdão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir que os agravados possuem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, decidiu em consonância com o entendimento adotado pelas Turmas do TST. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida de acordo com as declarações feitas pelo autor na inicial. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. Recurso de revista não conhecido. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS AO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria “Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST”. Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual se prossegue no exame da matéria. Com efeito, a Eg. 5ª Turma, baseada no entendimento da SBDI-1 do TST, firmado nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, concluía que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Não obstante a referida jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem acolhido reclamações constitucionais no sentido de cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que firmado tal entendimento, sob o fundamento de violação do art. 97 da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF (inobservância da cláusula de reserva de plenário). De fato, a Suprema Corte tem concluído que a interpretação conferida pelo TST “resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário” (Ag.Reg. na Reclamação 77.179/Paraná, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 07/10/2025). Nesse sentir, diante da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico e, por não visualizar qualquer incompatibilidade do art. 840, § 1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com a Constituição Federal, impõe-se o provimento do recurso da parte reclamada para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.
– Um trabalhador faleceu em decorrência de acidente de trabalho envolvendo risco de choque elétrico em atividades junto a postes energizados. O filho menor do de cujus e sua genitora (ex-esposa) ajuizaram reclamatória trabalhista no domicílio deles, em Uruguaiana/RS, e não no local da prestação dos serviços, em Tijucas/SC.
– A reclamada arguiu incompetência territorial, sustentando que o foro competente seria o da prestação dos serviços (art. 651 da CLT). O TRT da 4ª Região reconheceu a competência do foro do domicílio dos autores, aplicando os princípios do acesso à justiça e da proteção ao hipossuficiente.
– A reclamada também arguiu ilegitimidade ativa da ex-esposa do trabalhador, afirmando que já estavam separados de fato ao tempo do óbito. O TRT manteve a legitimidade com base na teoria da asserção: a ex-esposa afirmou, na inicial, ser cônjuge do de cujus e representar o espólio, e é a única genitora responsável pelo filho menor.
– Na análise do mérito, a condenação por danos morais foi fixada em valores superiores àqueles originalmente indicados na petição inicial para um dos beneficiários, sob o fundamento de que os valores atribuídos aos pedidos possuiriam caráter apenas estimativo.
– Inconformada, a empresa interpôs recurso ao TST sustentando, entre outros pontos, a ocorrência de julgamento ultra petita, por ter sido condenada em montante superior ao efetivamente postulado pelos autores.
– A 5ª Turma examinou os temas relativos à legitimidade ativa, competência territorial, quantum indenizatório e limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 4ª Região) | Reconheceu a legitimidade dos autores, manteve a competência do foro do domicílio do menor e considerou os valores da inicial como estimativos. | – Aplicação da teoria da asserção para aferição da legitimidade. – Proteção ao acesso à Justiça do menor hipossuficiente. – Flexibilização das regras do art. 651 da CLT. – Entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos não vinculam a condenação. | Condenação mantida em valores superiores aos pedidos formulados. |
| TST (5ª Turma) | Competência e legitimidade mantidas; recurso provido apenas para limitar condenação ao valor da inicial. | – Aplicação da teoria da asserção – Competência do foro do domicílio do menor por analogia ao art. 147, I, do ECA – Reconhecimento de julgamento ultra petita – Necessidade de observância do art. 492 do CPC e do art. 840, § 1º, da CLT | Recurso de revista parcialmente provido. |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Art. 147, I, da Lei nº 8.069/90 (ECA). A competência será determinada: I – pelo domicílio dos pais ou responsável.
Tema nº 35 dos Recursos de Revista Repetitivos. “Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST”.
Artigo 840, § 1º, da CLT. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Art. 492, do Código de Processo Civil. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS AO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS”, por violação do art. 492 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial; c) não conhecer do recurso de revista quanto aos demais temas.”.
– O TST entendeu, nas reclamatórias trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem limite máximo da condenação, por força do art. 840, § 1.º, da CLT c/c art. 492 do CPC. Além disto, nas ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho com morte do empregado, ajuizadas por familiares em defesa de direitos próprios, admite-se a fixação da competência territorial pelo foro do domicílio do menor interessado.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020431-12.2021.5.04.0801. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/02/2026. Juntado aos autos em 05/02/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/ux7A7m
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