7ª Turma – Inventores receberão indenização após empresa perder patente de equipamento industrial – Processo n.0010114-31.2017.5.03.0054
Ementa do Acórdão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ARQUIVAMENTO DO PEDIDO DE PATENTE NO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS ANUIDADES DO INPI PELA EMPRESA. 2. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. QUITAÇÃO AMPLA DE VALORES DECORRENTES DA INVENÇÃO REALIZADA PELOS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu “conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou – e causará – grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o “recurso próprio (se cabível)” ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da “irretroatividade do efeito vinculante”. Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que “os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial”. Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Precedentes.Recurso de revista conhecido e provido.
Fatos Relevantes:
– Dois ex-empregados de empresa siderúrgica desenvolveram, em razão de sua atividade cotidiana e com uso de recursos da empregadora, uma invençãodenominada ‘vagonete com trolley para troca de ventaneiras’. A empregadora reconheceu a atividade inventiva e depositou pedido de patente junto ao INPI em 2006.
– A empresa deixou de pagar as anuidades ao INPI,apesar de ter sido intimada em 2015 para complementar as retribuições da 8ª e 9ª anuidades. Em 2016, o pedido de patente foi definitivamente arquivado, fazendo com que a invenção caísse em domínio público, impedindo os inventores de auferir a justa remuneração prevista no art. 91, § 2.º, da Lei nº 9.279/96.
– Os reclamantesajuizaram ação em 2017 (dentro do prazo bienal contado do arquivamento da patente em setembro de 2016), pleiteando indenização substitutiva com base na teoria da perda de uma chance.
– O TRT da 3ª Região determinou a indenização, aplicando os critérios de: salário dos inventores, percentual de 33,33% por inventor, prazo de vigência da patente (240 meses) e coeficiente de redução de 50% pela chance perdida.
– A Corte Regional reconheceu a culpa omissiva da empresa e aplicou a teoria da perda de uma chance, concluindo que os empregados perderam oportunidade real e séria de serem reconhecidos como cotitulares da patente e de receber a justa remuneração prevista no art. 91, § 2º, da Lei nº 9.279/96.
– Tanto a empresa quanto os empregados recorreram ao TST. A reclamada buscava afastar a condenação indenizatória, enquanto os autores pretendiam ampliar os critérios de cálculo da indenização substitutiva.
Quadro Comparativo das Decisões:
| Instância | Entendimento | Fundamentação Principal | Resultado |
| 2ª Instância (TRT da 3ª Região) | Reconheceu o direito à indenização substitutiva. | – Aplicação da teoria da actio nata para afastar a prescrição. – Culpa da empresa pela falta de pagamento das anuidades do INPI. – Arquivamento definitivo do pedido de patente e ingresso do invento em domínio público. – Aplicação da teoria da perda de uma chance . – Direito potencial dos empregados à justa remuneração prevista no art. 91, § 2º, da Lei nº 9.279/96. | Recurso dos empregados parcialmente provido. |
| TST (7ª Turma) | Manteve a indenização substitutiva e rejeitou a revisão dos critérios indenizatórios. | – Ausência de transcendência quanto à prescrição e indenização substitutiva. – Necessidade de revolvimento de fatos e provas para afastar a responsabilidade da empresa. – Inexistência de violação direta dos dispositivos invocados pelos autores. – Divergência jurisprudencial inespecífica (Súmula 296, I, do TST). | Agravo da empresa não provido quanto à indenização; recurso adesivo dos autores não conhecido |
Principais argumentos utilizados pelo TST:
Artigo 88, da Lei nº 9.279/96. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
Artigo 91, da Lei nº 9.279/96. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.
Artigo 91, § 2º, da Lei nº 9.279/96. É garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração.
Conclusão:
“ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte ré, quanto ao tema ‘correção monetária’, para determinar o processamento do seu recurso de revista. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista da parte ré, quanto ao tema ‘correção monetária’, por violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que a correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas à parte autora observe a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, com as alterações da Lei nº 14.905/2024. Também à unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista adesivo da parte autora”
– O TST concluiu pela omissão do empregador que conduz ao arquivamento definitivo de pedido de patente pode gerar indenização substitutiva aos empregados inventores com fundamento na teoria da perda de uma chance, quando demonstrada a frustração de oportunidade real de obtenção do reconhecimento da patente e da correspondente justa remuneração.
Referência: Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001542-64.2023.5.02.0708. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/03/2026. Juntado aos autos em 30/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/Xq8Xp4
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