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Horas Extras. Trabalho Externo. Controle De Jornada. Art. 62, I, Da CLT. Inaplicabilidade. Mecanismos De Fiscalização. Reexame De Fatos E Provas.

2ª Turma – Distribuidora não consegue condenar vendedora por chacotas em WhatsApp – Processo n. – 1001542-64.2023.5.02.0708

Ementa do Acórdão:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, deixando de transcrever o trecho dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional, em que suscitada eventual omissão. Agravo conhecido e não provido.

2 – HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ARTIGO 62, I, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST. Mediante o acórdão regional, manteve-se a condenação ao

pagamento de horas extras sob o fundamento de que não restaram comprovados os requisitos para o enquadramento no art. 62, I, da CLT. Registrou-se, no Colegiado de origem, a existência de mecanismos de controle e compensação de jornada, bem como a ausência de confissão da trabalhadora quanto à autonomia de horário. Diante desse quadro fático, a pretensão recursal de reenquadramento jurídico esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede extraordinária. Agravo conhecido e não provido.

3 – DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO. DISTINÇÃO DOS INSTITUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 5.º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Alega-se, no agravo, equívoco no indeferimento do pedido de dedução de valores, sob o argumento de confusão conceitual entre os institutos da compensação e da dedução. Todavia, verifica-se, no acórdão recorrido, que a pretensão foi efetivamente atendida ao ser autorizada a “compensação de todas as verbas pagas sob os mesmos títulos”, o que caracteriza a aplicação prática da dedução. À míngua de prejuízo efetivo à parte, não se vislumbra ofensa ao art. 5.º, LIV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.

4 – RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES EM GRUPO DE MENSAGENS. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional indeferiu o pedido indenizatório por considerar não demonstrada gravidade suficiente na conduta da empregada (uso de expressões e figuras depreciativas em aplicativo de mensagens) capaz de atingir a honra objetiva da empresa. Conclusão diversa, para reconhecer o caráter ofensivo e a configuração do dano moral, exigiria nova incursão nos elementos de prova, o que é obstado pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

5 – HONORÁRIOS E CUSTAS. ISENÇÃO. OMISSÃO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. A insurgência quanto à isenção de honorários e custas não foi objeto de análise na decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista. Deixando a parte de opor os necessários embargos de declaração para sanar a omissão no momento oportuno, opera-se a preclusão, nos termos do art. 1.º, § 1.º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Fatos Relevantes:

– A reclamante era empregada da reclamada e exercia atividade externa.A empregadora sustentou que o trabalho externo configuraria a exceção prevista no art. 62, I, da CLT, excluindo o direito às horas extras.

– A empresa defendeu o enquadramento da empregada na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, alegando que a atividade externa era incompatível com qualquer forma de fiscalização ou controle de jornada.

– Em reconvenção, a reclamada pleiteou indenização por danos morais da pessoa jurídica em razão de a empregada ter utilizado, em grupo interno de WhatsApp, expressões consideradas depreciativas e figuras de ‘palhaço’. O TRT indeferiu o pedido por não restar demonstrada gravidade suficiente para atingir a honra objetiva da empresa.

– O TRT da 2ª Região manteve a condenação ao pagamento de horas extras ao fundamento de que havia mecanismos de controle e compensação de jornada, e a trabalhadora não confessou ausência de fiscalização de sua agenda. A existência de compensação de jornada é incompatível com a ausência de registro.

– Inconformada, a empresa interpôs recurso de revista sustentando violação do art. 62, I, da CLT, alegando que o uso de tablet e demais ferramentas tecnológicas servia apenas para registro de pedidos comerciais, sem qualquer finalidade de controle da jornada.

– A reclamada também alegou erro na distribuição do ônus da prova, afirmando que os depoimentos produzidos nos autos demonstrariam a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo.

– O recurso teve seguimento negado e a empresa interpôs agravo, insistindo na tese de que a controvérsia envolvia apenas reenquadramento jurídico dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias.

– Ao examinar o agravo, a 2ª Turma concluiu que a pretensão patronal exigiria reavaliação do conjunto probatório produzido nos autos, circunstância incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista.

Quadro Comparativo das Decisões:

InstânciaEntendimentoFundamentação PrincipalResultado
2ª Instância (TRT da 2ª Região)Reconheceu o direito ao pagamento de horas extras.– Ausência de comprovação dos requisitos do art. 62, I, da CLT
– Existência de mecanismos de controle da atividade externa
– Registro e compensação de jornada incompatíveis com a exceção legal
– Ausência de autonomia plena da trabalhadora
Recurso ordinário da empresa não provido
TST (2ª Turma)Manteve a condenação ao pagamento de horas extras.– Necessidade de reexame de fatos e provas
– Aplicação da Súmula 126 do TST
– Manutenção das premissas fáticas registradas pelo TRT
– Inviabilidade de reenquadramento jurídico sem revolvimento probatório
Agravo conhecido e não provido.

Principais argumentos utilizados pelo TST:

  • A Turma destacou que o enquadramento na exceção prevista no art. 62, I, da CLT exige demonstração inequívoca da incompatibilidade entre a atividade externa exercida e qualquer forma de controle ou fiscalização da jornada.

Artigo 62, I, da CLT . Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

  • O acórdão registrou que o TRT consignou expressamente a existência de mecanismos empresariais de acompanhamento das atividades da empregada, bem como a adoção de procedimentos de registro e compensação de jornada, circunstâncias incompatíveis com a exceção legal.

  • A decisão ressaltou que a trabalhadora não confessou ausência de fiscalização nem autonomia absoluta na definição dos próprios horários, afastando uma das principais premissas defendidas pela empregadora.

  • O colegiado observou que a tese recursal dependia da desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à existência de mecanismos de controle da jornada.

  • A Turma enfatizou que a pretensão patronal exigia nova análise dos depoimentos, documentos e demais elementos probatórios produzidos nos autos, providência vedada em recurso de natureza extraordinária.

  • O TST pontuou que a caracterização do dano moral da pessoa jurídica decorrente do uso de expressões depreciativas em grupo interno de mensagens depende da análise da gravidade e do alcance efetivo sobre a honra objetiva da empresa, premissa eminentemente fática.

  • Aplicou-se, portanto, o óbice da Súmula 126 do TST, segundo a qual não é possível reexaminar fatos e provas em recurso de revista para alterar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias.

Súmula 126 do TST. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.

  • Diante da manutenção das premissas registradas pelo TRT, o TST concluiu que permanecia afastado o enquadramento da empregada na hipótese excepcional do art. 62, I, da CLT, subsistindo a condenação ao pagamento das horas extraordinárias.

Conclusão:

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento”.

– O TST firmou o entendimento de que a exceção prevista no art. 62, I, da CLT não se aplica quando demonstrada a existência de mecanismos de controle ou fiscalização da jornada do trabalhador externo, mantendo a condenação ao pagamento de horas extras diante das premissas fáticas registradas pelo TRT e da impossibilidade de reexame do conjunto probatório em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST.

Referência: Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001542-64.2023.5.02.0708. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/03/2026. Juntado aos autos em 30/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/twXcbt